Empresa de ônibus é condenada por lesões a passageira decorrentes de acidente de trânsito
A juíza da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Viplan - Viação Planalto a pagar reparação por danos morais a passageira por lesões sofridas em acidente de trânsito.
A passageira contou que no dia 6/5/2009, por volta de 5h30, viajava no ônibus de propriedade da Viplan e conduzido por funcionário da empresa, quando o veículo envolveu-se em acidente de trânsito, na BR 020, em frente ao condomínio Nova Colina, causando-lle várias lesões.
A Viplan alegou que inexiste nexo de causalidade entre as supostas lesões e ato de seu preposto, pois acredita que o acidente decorreu de culpa do motorista do ônibus da empresa Nova Horizonte, ou seja, de culpa exclusiva de terceiro. Defende que não houve ação nem omissão de seu empregado, não havendo portanto que se falar em responsabilidade civil.
Em réplica a passageira refutou a alegação de não haver conexão, repisando os argumentos do pedido.
A juíza decidiu que “não comprovou a autora o exercício de atividade laboral à época do acidente, para que se pudesse falar em lucros cessantes no período de convalescência. Não foram colacionados aos autos quaisquer comprovante de gastos com exames médicos, tratamentos ou medicamentos, de maneira que impõe-se a improcedência de tal pedido. Quanto ao pedido de fixação de pensão em razão da invalidez, ainda que parcial, apontou o perito que: não há incapacidade total ou temporária, que se abstrai do exame da pericianda; não se detectou na perícia médica realizada lesões decorrentes do acidente em tela e não há seqüelas incapacitantes detectadas e decorrentes do acidente específico que sofreu a pericianda. Logo, não há incapacidade decorrente do evento danoso, nem mesmo parcial, a justificar o pensionamento. Com efeito, ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana de um trabalhador levantar-se em plena madrugada para alcançar o transporte público, já estando nele às 5h15, momento em que após ser vítima de um acidente de trânsito, no qual houve pessoas seriamente lesadas e até morte, ver-se com lesões aparentes nas pernas, dor, dificuldade de caminhar, permanecendo em recuperação durante 7 dias, ainda que não tenha comprovado nestes autos o valor que deixou de perceber em tal período, não se pode desconsiderar o afastamento de suas atividade cotidianas no lar”.
Processo: 2009.01.1.087224-5