Pena de trânsito mais severa que a do Código Penal não é inconstitucional
A 3ª Turma Criminal do TJDFT confirmou sentença da Vara de Delitos de Trânsito de Brasília, que condenou um motorista por homicídio culposo (sem intenção de matar), consistente em atropelamento e morte na faixa de pedestres. A decisão foi unânime.
O réu foi denunciado no artigo 302, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), visto que no dia 29 de abril de 2008, na faixa de travessia de pedestres situada na EQS 114/314, em Brasília, na condução de veículo automotor, atropelou a vítima T. G. B., que faleceu em razão das lesões sofridas.
Preliminarmente, a Defesa sustentou a inconstitucionalidade do artigo 302 do CTB, alegando ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que este estabelece ao homicídio culposo pena mais severa do que a prevista no artigo 121, § 3º do Código Penal Brasileiro. No mérito, o réu afirmou que a vítima foi colhida fora da faixa de pedestres e que prestou auxílio à família da mesma para a realização do funeral.
Quanto à questão preliminar, o juiz afastou a alegada inconstitucionalidade, esclarecendo que "o legislador, no exercício da sua precípua função constitucional, houve por bem dar tratamento distinto a situações distintas entre si, o que não importou em lesão a qualquer princípio consagrado pela Constituição Federal".
No mérito, o juiz registra a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do delito imputado ao réu. Ele afirma, ainda, que "não é minimamente verossímil a afirmação do réu de que a vítima não estava sobre a faixa de pedestres no momento da colisão, não só porque tal afirmação é refutada pelo depoimento de uma testemunha presencial, mas, especialmente, pelo fato de que o réu não estava atento ao que ocorria na via naquele momento, tanto que ele mesmo afirmou que sequer percebeu o atropelamento".
O julgador também destaca que, embora haja relato de que a vítima atravessou a via de cabeça baixa e, possivelmente, não observou a aproximação do veículo atropelador, tal fato não afasta a responsabilidade penal do condutor do veículo, tendo o acidente ocorrido "por culpa do réu, que não observou as regras objetivas de cuidado, ao conduzir seu veículo de forma imprudente".
Diante disso, o magistrado condenou o réu à pena privativa de liberdade consistente em 2 anos e 8 meses de detenção, a ser substituída por 2 penas restritivas de direito (devendo pelo menos uma delas consistir na prestação de serviços à comunidade) e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 2 meses e 20 dias.
Em sede recursal, a sentença originária foi mantida pela 3ª Turma Criminal, que reafirmou a constitucionalidade do tipo penal descrito no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o Colegiado, pelo princípio da isonomia, é possível o tratamento diversificado de situações quando houver elemento de discrímen razoável, que justifique a desigualdade aplicada, o que efetivamente ocorre na hipótese em questão, eis que as estatísticas demonstram o crescente número de acidentes fatais ou graves nas vias públicas. Para os Magistrados, o CTB, ao impor pena mais rigorosa ao homicídio culposo praticado no trânsito do que a prevista no art. 121, § 3º, do CP, não viola a igualdade constitucionalmente protegida, ao contrário, a fortalece, tratando com desigualdade situações desiguais.
Processo: 20080110882289