Profissional prejudicado por falha na prestação de serviço aéreo será indenizado

por AB — publicado 2014-02-24T17:25:00-03:00

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, que condenou empresa aérea a indenizar passageiro obrigado a cancelar compromissos profissionais devido a cancelamento de voo e extravio de bagagem. A decisão foi unânime.

O autor narra que contratou com a empresa ré uma viagem Maceió/Curitiba, a trabalho, para apresentações a um grupo de microempreendedores e a diretores do Sebrae e, também, para participar de uma feira. Conta que, após despachar sua bagagem, foi informado do cancelamento do voo e de que seria acomodado em aeronave de outra companhia - o que de fato aconteceu. Afirma, no entanto, que sua mala contendo roupas, pertences pessoais e os documentos a serem apresentados no evento foi extraviada, impedindo-o de fazer as apresentações programadas para o dia seguinte. Só por volta das 18h foi informado de que sua mala estava no aeroporto de Curitiba e, quando lá compareceu, foi exigido que firmasse um termo de recebimento que incluía renúncia a qualquer direito relacionado com os fatos do extravio da mala.  Como se recusou a fazê-lo, desenvolveu, com o atendente, uma discussão que só não resvalou para agressão física por intervenção de terceiros.

De acordo com o juiz, pelo exame do conjunto probatório, aí considerados os depoimentos do autor e do preposto da requerida e os documentos juntados por ambos, restou evidente que a mala do autor foi extraviada em solo e localizada no final do dia seguinte, quando já ocorrera o evento de que iria participar. "A situação revela falha na prestação do serviço, no que diz respeito à conduta ilícita da requerida e, de outro lado,  potencializa sentimento de angústia por parte do consumidor, sentimento esse que é maximizado quando, como no caso em exame, a viagem tem um caráter profissional e se destina à participação ativa em evento de grandes dimensões", acrescenta o julgador.

Assim, "consolidado o entendimento, tanto em doutrina quanto em jurisprudência, de que a falha na prestação de serviços, ainda quando dela não decore violação aos atributos da personalidade, considerados na sua acepção clássica, autoriza a indenização por danos morais", o magistrado fixou em R$ 6.000,00 o valor da indenização a ser paga, atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Processo: 2013.11.1.004798-6