Shopping e cinema são condenados por agressão e roubo a consumidora

por VS — publicado 2014-02-06T15:20:00-03:00

A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o Taguatinga Shopping e o Cinemark a pagarem indenização a título de danos morais por agressões e roubo a cliente, ocorrido dentro da sala de cinema.

A autora da ação contou que no dia 12/1/2010 foi ao Taguatinga Shopping para levar seus filhos e outras crianças para assistirem ao filme Alvim e os Esquilos, na sala nº 05 do Cinemark. Após o término do filme, percebeu que duas mulheres arremessavam pipoca uma contra a outra. À sua frente sentava uma senhora e atrás outra moça, e uma delas passou a xingar a autora, sob a alegação de que a requerente estava jogando pipoca nela. No trajeto da saída da sala de cinema, uma das mulheres puxou os seus cabelos e a outra lhe desferiu socos e chutes, vindo a autora a cair no chão, ocasião em que mais chutes e socos foram desferidos. Durante a agressão, ouviu uma das ofensoras dizer que já tinha conseguido pegar a bolsa da ofendida, momento que cessou a violência. Declarou que, durante as agressões, as crianças gritavam desesperadamente, o que chamou a atenção dos seguranças do cinema e do shopping. Porém não ajudaram a cessar as agressões, afirmando que nada poderia ser feito. Disse que também foi destratada pelos funcionários do cinema, que a arrastaram para fora da sala de exibição, para que se iniciasse a próxima sessão, mesmo estando  com hematomas e com sua roupa completamente rasgada.

O Cinemark Brasil S.A apresentou contestação na qual disse que os seus empregados e os do shopping não presenciaram as supostas agressões desferidas contra a autora no interior da sala de cinema, sendo certo que não havia funcionários da limpeza no interior da sala no momento das alegadas agressões. Contou que os funcionários do cinema foram avisados por alguns clientes, que já haviam deixado a sala, que estaria havendo uma confusão no interior da sala, sendo a segurança do cinema imediatamente acionado. A gerente do cinema e o segurança do shopping se dirigiram à sala, onde puderem ver apenas a autora e algumas crianças. Disse que, como a autora estava com alguns hematomas e as vestes completamente rasgadas, os seguranças a acompanham até a sala de primeiros socorros e, após, foi levada à Delegacia de Polícia por taxista contratado pela ré. Acrescenta que seus funcionários esclareceram que não poderiam impedir que todos os clientes que haviam deixado a sala de cinema se dissipassem ou deixassem o empreendimento, pois não havia indícios de que seriam os supostos agressores. Esclarece que não foi dispensado tratamento inadequado por seus funcionários. Sustentou que não houve a prática de ato ilícito, de nexo causal ou de defeito nos serviços da ré e que há culpa exclusiva de terceiro.

O Condomínio do Complexo Comercial Taguatinga Shopping também apresentou contestação na qual sustentou a ocorrência de caso fortuito, a inexistência de dano moral e repudiou o valor da indenização.

A juíza decidiu que “os denominados shopping center e as lojas que se encontram em seu interior, devem oferecer a adequada segurança aos seus clientes, até mesmo porque a tão proclamada segurança é um dos atrativos do empreendimentos e das lojas que ali se encontram. (...) Não se pode olvidar que houve omissão por ocasião dos fatos. Não havia no interior da sala de cinema qualquer funcionário do Cinemark do Brasil, o que, por certo, contribuiu com a ação criminosa. Não se pode olvidar que, embora os funcionários do shopping não tenham ingerência sobre o interior das lojas instaladas no empreendimento, certo é que tem o dever de manter a segurança devida e adequada, de maneira que não gere riscos e prejuízos aos clientes, de forma a manter sua integridade física e mental. Ademais, o fato de terceiros terem praticado a conduta geradora do dano não incorre na excludente de responsabilidade, vez que a exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado, que não é o caso dos autos, pois os serviços prestados pelos requeridos não proporcionaram a segurança esperada. Evidente a falha nos serviços a que os requeridos se propuseram a prestar”.

Quanto dano moral a juíza decidiu que “os fatos articulados e as provas produzidas revelam que houve violação aos direitos da personalidade, uma vez que, na presença de seus filhos e de outras crianças, quando se encontrava em um momento de descontração, a autora foi agredida, verbal e fisicamente, por duas mulheres, que acabaram por subtrair sua carteira. Não se pode olvidar que as requeridas em nada procuraram minorar os sofrimentos, pois se limitaram a pagar o táxi para conduzir os menores até a residência, nada mais ofertaram de auxílio a autora”.

Processo: 2010.01.1.141369-9