Turma confirma impenhorabilidade de FGTS para fins de alimento
A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão liminar que indeferiu pedido de penhora sobre eventual crédito em conta do FGTS. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, a decisão questionada afirma que os referidos valores não estão sob a disponibilidade do executado, mas em favor de toda a sociedade, somente sendo admitido o saque para o atendimento de interesse individual previsto na lei.
A parte autora argumenta que o rol taxativo do art. 20 da Lei 8.036/1990 deve ser mitigado no caso de execução de alimentos, levando-se em conta que a finalidade principal do saque do FGTS é proporcionar o sustento do trabalhador e de seus dependentes em momentos de necessidade.
Os Desembargadores explicam que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço possui natureza jurídica distinta da remuneração, pois tem caráter indenizatório, cujo principal objetivo é socorrer o trabalhador em determinadas situações previstas na legislação. Eles afirmam, ainda, que de acordo com o art. 2o, § 2o, da Lei 8.036/1990, as contas do FGTS vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Os magistrados ressaltam que é possível a penhora de valores do FGTS apenas quando o beneficiário já os sacou da conta vinculada, nos termos da legislação de regência, e os depositou em conta corrente, pois em tal hipótese os referidos valores perdem o seu caráter de impenhorabilidade.
Com esses fundamentos, a Turma manteve a decisão de 1ª Instância, impedindo a incidência da penhora.
Processo: 20130020257608AGI