Conselho Especial declara inconstitucionais normas que permitiam ultrapassar o teto remuneratório

por VS — publicado 2014-01-29T17:25:00-03:00

O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente, nesta terça-feira, 28/1, a ação do MPDFT para declarar a inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 100 e 116 da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal que permitiam ultrapassar o teto remuneratório nos casos de acumulação de cargos públicos. A decisão tem efeitos ex nunc, ou seja, de agora em diante, sem a necessidade de devolução dos valores já pagos. A decisão foi por maioria.

Segundo o MPDFT, a Instrução Normativa n.º 100 permite ultrapassar o teto tanto em relação ao somatório da remuneração proveniente da cumulação lícita de cargos públicos (art. 46, I, II, e III da LC 840/2011), quanto da derivada de percepção da remuneração do cargo efetivo acrescido do valor relativo ao cargo em comissão ou função de confiança (art. 77, I e II, da LC 840/2011). E a Instrução Normativa n.º 116, por sua vez, dirige-se ao somatório da remuneração proveniente da cumulação lícita de cargos públicos de profissionais de saúde. O MPDFT alegou que as instruções impugnadas contrariam diretamente o disposto nos art. 19, X, da Lei de Orgânica do Distrito Federal, e nos artigos 37, XI e 40, § 11º, da Constituição Federal. 

A desembargadora relatora afirmou em seu voto que “esse limite da remuneração e subsídios referente à acumulação de dois cargos públicos não pode incidir sobre os proventos considerados de per si, como estabelecem as Instruções Normativas, por afrontar o previsto tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal. (...). Assim, resta solar que o intento das Instruções Normativas é reintroduzir no âmbito do Distrito Federal a possibilidade de se obstar a aplicação do teto remuneratório nos casos de acumulação de cargos públicos”. 

A maioria dos desembargadores do Conselho Especial acompanhou o entendimento da desembargadora relatora, divergindo apenas quanto aos efeitos, prevalecendo os efeitos ex nunc

Processo: 2013.00.2.17116-0