Correntista impossibilitada de realizar saques no exterior será indenizada

por AB — publicado 2014-01-10T15:35:00-03:00

O 5º Juizado Cível de Brasília condenou uma instituição bancária a indenizar uma correntista diante de manifesta falha na prestação de serviço. O banco recorreu, mas o recurso não foi conhecido, devido a procedimento realizado fora do prazo.

A correntista conta que procedeu à habilitação do seu cartão de crédito para saques internacionais, com a finalidade de utilizá-lo em viagem para a Venezuela. Certa de que conseguiria realizar saques no exterior, levou consigo pouco dinheiro. Entretanto, não pôde realizar os saques tendo em vista a indisponibilização do serviço pelo banco.

O réu não nega que a autora habilitou seu cartão de crédito para a realização de saques internacionais e que, na tentativa de realizá-los, não obteve êxito, tornando tais fatos incontroversos. Ainda que assim não fosse, diz a juíza, os documentos apresentados pela autora confirmam tais fatos.

Na avaliação das consequências dessa falha, a magistrada conclui ser cabível o dano moral, pois a falha na prestação dos serviços de responsabilidade da ré ocasionaram sérios transtornos à autora que ficou sem dinheiro para desfrutar sua viagem, teve recusado seu cartão em alguns estabelecimentos, além de não conseguir adquirir os medicamentos que necessitou para tratar de uma crise de sinusite.

A julgadora anota que "nas necessidades e possibilidades da vida moderna, o cartão bancário para compras e saques - nacionais e internacionais - é meio essencial para a aquisição de bens e serviços, sendo público e notório que a indisponibilidade injustificada desse serviço, notadamente no exterior, quando o consumidor encontra-se ainda mais vulnerável, causa aborrecimento exacerbado, extrapolando o mero dissabor".

Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido da autora para condenar o Banco do Brasil a pagar-lhe a quantia de 5 mil reais, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

 

 

Processo: 2012.01.1.099366-8