DF terá que indenizar cidadão por inscrevê-lo indevidamente na dívida ativa

por AB — publicado 2014-01-14T15:05:00-03:00

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a indenizar um cidadão que teve o nome inscrito indevidamente na dívida ativa, em razão de dívida de honorários advocatícios. A decisão foi unânime.

Em sua defesa, o DF afirma que a dívida ativa não é divulgada a terceiros, pois é abarcada pelo sigilo fiscal. Daí, sustenta não ser cabível a indenização pleiteada.

No entanto, o entendimento da julgadora é de que "o ato comissivo do ente federativo que inclui indevidamente o nome do contribuinte no cadastro da dívida ativa da respectiva Fazenda Pública, em decorrência de dívida relativa a honorários de sucumbência inexigíveis, constitui ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Até porque a inscrição na dívida ativa impõe atributo negativo ao contribuinte, situação que basta para caracterizar o dano moral".

Assim, conclui a juíza, "afigura-se razoável o arbitramento do dano moral, pois os documentos que acompanham a inicial demonstram, de forma inequívoca, que o requerente teve seu nome inscrito na dívida ativa, em face de débitos inexigíveis, que deveriam ser direcionados à sua pessoa após a comprovação de mudança da sua capacidade econômica" - uma vez que litigava sob o pálio da justiça gratuita.

Levando em conta as circunstâncias fáticas do caso, a repercussão do ato ilícito, as condições financeiras das partes e o grau de culpa dos envolvidos, a magistrada fixou em R$ 2.000,00 a quantia a ser paga ao autor, a título de indenização pelos danos morais experimentados.

 

Processo: 2013.01.1.073259-6