Fabricante e concessionária são condenadas a indenizar por demora em conserto de veículo importado

por AF — publicado 2014-01-09T17:55:00-03:00

A 5ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, reformou sentença do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília e condenou as empresas CAOA HYUNDAI DO BRASIL LTDA E SAGA S/A GOIÁS DE AUTOMÓVEIS a indenizarem um cliente que esperou 104 dias pelo conserto de seu veículo importado. A indenização contempla R$ 3.260,00 de danos materiais e três vezes este valor por danos morais. 

O autor contou que adquiriu da Saga um veículo Sonata 2.4, 2010/2011, em janeiro de 2011, por cerca de R$ 110 mil. Em março de 2012, ao trafegar na chuva, o automóvel sofreu falhas mecânicas e teve que ser guinchado até a concessionária, onde foi constatado problema hidráulico (água no motor). O prazo para o conserto foi estimado em 30 dias, porém o veículo só lhe foi devolvido após 104 dias. Por conta disso, afirmou que teve que adquirir um carro popular, Gol, para poder se locomover e manter os compromissos de cirurgião ortopédico. 

Alegou ter sofrido danos materiais com a desvalorização do Gol no momento da venda e danos morais pelos transtornos sofridos e pela imagem abalada perante os clientes por ter que usar um veículo popular.  

Na 1ª Instância, o juiz considerou ter havido apenas prejuízos materiais, no caso, a desvalorização do automóvel adquirido no período em que o outro estava no conserto, R$ 3.260,00. Quanto aos danos morais, o magistrado julgou improcedente o pedido por considerar que os fatos narrados pelo autor não atingiram seus direitos de personalidade e não ultrapassaram a esfera de meros aborrecimentos cotidianos.

Em grau de recurso, a Turma manteve a condenação pelos danos materiais à unanimidade e ficou dividida em relação aos danos morais. O relator do recurso manteve a decisão recorrida na íntegra. No entanto, o revisor e o vogal divergiram de seu entendimento e consideraram ter havido dano moral.  De acordo com a tese prevalente, “a existência de defeito no produto, por si só, não acarreta indenização por danos morais. Contudo, no caso dos autos não se cuida de meros aborrecimentos. Não se trata apenas de existência de vício em veículo novo, mas também da demora no seu conserto e do descaso das empresas em solucionar o problema, o que ocasionou vários transtornos ao consumidor”. 

Ainda cabe recurso em relação ao ponto em que não houve unanimidade. 

Processo: 2012011086553-4