Juiz determina que Golden Cross cumpra contrato de plano individual de segurada

por AF — publicado 2014-01-15T18:05:00-03:00

A empresa vendeu a carteira de planos individuais para a Unimed Rio  em outubro de 2013

15/01/14 - O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar para determinar que a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde estabeleça a prestação de serviço em favor de uma segurada, de acordo com a mensalidade de plano individual e sem previsão de carência ou vedação a doenças pré-existentes. Após recurso contra a liminar, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão de 1º Grau.

Por ter doença grave, a autora ajuizou a ação de obrigação de fazer para garantir que continuará fazendo jus aos serviços contratados junto à Golden Cross, que vendeu a carteira de planos individuais para a Unimed Rio, no final de 2013. Segundo ela, por conta dessa migração, os segurados estavam encontrando dificuldade para continuar fazendo seus tratamentos na rede credenciada do plano.

Ao antecipar a tutela requerida, em setembro de 2013, o juiz afirmou: “A verossimilhança das alegações contidas na inicial emana dos documentos juntados aos autos, que dão conta da extinção de cobertura do plano anterior gerido pela ré, da qual a autora era segurada, bem como das normas e dispositivos que orientam em sentido contrário à exigência de carência para casos de portabilidade de planos de saúde. Noutro ângulo, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para concessão da liminar se evidencia dos laudos particulares, dando conta da gravidade da doença da autora. Com tais fundamentos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a segunda ré restabeleça a prestação de serviço em favor da autora, de acordo com a mensalidade de plano individual, sem previsão de carência ou vedação a doenças que já existiam durante a vigência do contrato original.”

Na decisão, o juiz arbitrou multa diária no valor de um salário-mínimo, até o limite de 20 dias para o caso de descumprimento da decisão.

A Golden recorreu argumentando que o cumprimento da tutela antecipada é impossível, já que não comercializa mais contratos de planos individuais. No entanto, a Turma negou à unanimidade provimento ao recurso.

De acordo com o relator, “não merece prosperar a tese recursal de que o cumprimento da tutela antecipada é impossível, já que não comercializa contratos de planos individuais. Há notícias nos autos originários de que: “[...] a Golden Cross, no dia 10/07/2013, ofereceu à segurada a possibilidade de portabilidade sem carência, desde que para todos os integrantes do grupo familiar (IE34), ou seja, caso seu esposo e filha também fossem beneficiados do novo plano individual, a um custo de R$ 1.668,55, em detrimento ao R$ 506,53 pagos pelo plano anterior [...]. Dessa forma, não ficou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da decisão proferida em primeira instância.”

O mérito da ação ainda será julgado pelo juiz da 21ª Vara Cível de Brasília.  

Processo: 2013011134898-3