Mera posse de imóvel não obriga Estado ao fornecimento de serviços públicos

por AB — publicado 2014-01-10T13:30:00-03:00

O 2º Juizado da Fazenda Pública negou o pedido de uma moradora do Condomínio Rural Mestre D'armas II, em Planaltina/DF, para obrigar a CEB a fornecer-lhe energia elétrica em sua residência. A moradora recorreu da sentença, que será motivo de nova análise pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora alega que reside no local há aproximadamente um ano e cinco meses, já tendo solicitado administrativamente o fornecimento de energia elétrica, sem êxito. Sustenta que  se trata de um serviço essencial, que o imóvel encontra-se em área pública e que moradores da mesma localidade são atendidos com o fornecimento de energia pela demandada.

Em contestação, a CEB afirma que a mera posse do bem não legitima a autora a solicitar tal serviço e informa que o caso em questão se trata de invasão de imóvel particular, cuja ocupação irregular e clandestina é objeto da ação de reintegração de posse movida pelo seu proprietário.

Ao analisar o feito, o juiz anota que "nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, o fornecimento de serviços públicos, inclusive a energia elétrica, deve se sujeitar a política de desenvolvimento urbano, a fim de garantir o bem estar de seus habitantes". Ele segue registrando que "do contexto probatório dos autos, observa-se que a requerente ocupa área irregular, não tendo sequer apresentado qualquer título que a legitimasse à respectiva ocupação, portanto, sobre ela não comporta exercícios de direitos possessórios, consistentes em afastar a atuação do exercício do poder administrativo atribuído à CEB em conceder ou não o serviço de abastecimento de eletricidade".

O magistrado destaca, ainda, que se a autora ocupa área pública, sem qualquer outorga do Poder Público, "a vedação de concessão de tal serviço é legítima e visa, inclusive, desestimular ocupações ilegais e proteger a ocupação do solo urbano, sendo plenamente admitida".

Por fim, colaciona julgados do TJDFT demonstrando a posição firmada pelo Tribunal, no sentido de que, em hipóteses como essa, é legítima a recusa de ligação de água e energia elétrica.

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido, concluindo que se a autora não demonstrou ter qualquer título que a legitime a ocupar a área em questão, não há que se falar em direito ao fornecimento de energia elétrica para o imóvel.

Processo: 2012.01.1.097776-5