Acusados de latrocínio são condenados pela morte de brigadeiro da Aeronáutica

por AB — publicado 2014-07-21T22:40:00-03:00

O juiz da 6ª Vara Criminal de Brasília condenou Ailton Reis Brito, Felipe Gonçalves da Silva Souza e Gesse de Sousa Resende, respectivamente, a 21, 23 e 24 anos de reclusão em regime fechado por latrocínio e corrupção de menores. Os crimes foram cometidos no dia 3 de janeiro deste ano, em Brasília, contra um brigadeiro reformado da Aeronáutica. Os réus encontram-se presos e o juiz negou-lhes o direito de recorrer em liberdade.

De acordo com os autos, um dia antes dos fatos, os réus - que já eram amigos há muito tempo - se encontraram e combinaram o roubo de um veículo. No dia seguinte, saíram do Gama rumo à Asa Sul, na companhia de um adolescente que portava uma arma de fogo. Lá chegando, avistaram a vítima, que abastecia seu veículo no posto de gasolina da 411 Sul, e seguiram-na até a entrada da garagem subterrânea do Bloco J, da SQS 112, onde residia. Assim que o militar parou o carro, o adolescente e um dos réus o abordaram, apontando-lhe a arma e ordenando-lhe que descesse do veículo. Assustado, a vítima acelerou o carro para tentar fugir, momento em que o menor atirou contra sua cabeça e empreendeu fuga, juntamente com os demais réus que já os aguardavam em outro veículo.

Incontroversas a materialidade e a autoria dos crimes, o magistrado explica que
não há que se falar em ausência de dolo ou culpa, principalmente na desclassificação do crime de latrocínio para o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes quanto aos dois acusados que ficaram no carro, os quais anuíram à prática delituosa, sendo, portanto, igualmente responsáveis pelo resultado morte.

A esse respeito, o magistrado ensina: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, com a finalidade de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem. A conduta do agente que, ao tentar subtrair bens ou valores da vítima, consciente da possibilidade de causar a morte daquela, objetivando assegurar a consumação do roubo e/ou garantir sua impunidade, age com verdadeiro animus necandi, responde pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte)”.

Ao decidir, o juiz assinalou: a conduta dos réus merece maior censurabilidade, haja vista que se uniram com o propósito de praticar crime grave e diante da não cooperação da vítima acabaram por ceifar sua vida, merecendo tal conduta exacerbação quanto ao grau de reprobabilidade social; apesar de não ostentarem antecedentes, poucos elementos se coletaram acerca de suas condutas sociais e personalidades; o motivo do delito é identificável como a obtenção de lucro e subsistência com a subtração do patrimônio alheio, o que, porém, é ínsito ao tipo penal; foram várias as circunstâncias do crime (o emprego de grave ameaça pelo uso de arma de fogo e o concurso de agentes); o crime gerou consequências patrimoniais à vítima, a qual não contribuiu em nada para a prática delitiva. Assim, diante de tais circunstâncias, o julgador fixou a pena-base acima do mínimo legal previsto no artigo 157, § 3º do CP, de 20 anos de reclusão.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: 2014.01.1.014385-0