Gravidez após laqueadura constitui caso fortuito e não gera indenização

por AB — publicado 2014-07-23T16:30:00-03:00

A recanalização espontânea das trompas após cirurgia de laqueadura tubária constitui evento imprevisível e inevitável, que afasta a responsabilidade indenizatória do Estado. Com esse entendimento a 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso da autora e manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. A decisão foi unânime.

A autora ajuizou ação de indenização requerendo que o Distrito Federal fosse condenado a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais, visto que foi submetida a uma cesariana em junho de 2002, oportunidade em que seria também esterilizada por meio do procedimento de laqueadura. Sustenta que o procedimento de esterilização era necessário, de acordo com orientações médicas, pois outra gravidez traria risco à sua vida. Ocorre que, oito meses depois, constatou por meio de exames que estava grávida novamente. Alega que a gravidez foi decorrente de erro médico, uma vez que o procedimento cirúrgico não foi realizado corretamente.

O relator da ação ensina que a responsabilidade civil do Estado na prestação de serviço médico-hospitalar é objetiva, isto é, independe de verificação de culpa do agente. Contudo, pode ser excluída caso o ente público comprove a ocorrência de caso fortuito. No caso, a prova pericial concluiu que não houve erro no procedimento cirúrgico da laqueadura e que a gestação decorreu da recanalização espontânea da tuba uterina.

Para os desembargadores, embora a recanalização seja rara (índice de 0,3% de insucesso), caracteriza-se como caso fortuito, capaz de romper com o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade pelos danos alegados. Diante disso, o Colegiado concluiu que o Distrito Federal não pode ser responsabilizado pela gravidez não planejada.      

Processo: 20030110552417APC