Liminar suspende atividade de restaurante instalado na Fundação Universa

por AF — publicado 2014-07-21T18:30:00-03:00

A pedido da Fundação Universa, a 2ª Turma Cível do TJDFT concedeu liminar para suspender a atividade de restaurante exercida no local (SGAN 609)pela ARTP Cafeteria e Bomboniere LTDA. O pedido de suspensão havia sido negado em 1ª Instância pelo juiz da 16ª Vara Cível de Brasília, mas, a fundação agravou a decisão e o relator do recurso entendeu estarem presentes os requisitos legais exigidos para a antecipação da tutela requerida.

A Universa relatou no pedido liminar que firmou contrato de arrendamento com a ARTP para exploração comercial de atividades de lanchonete e cafeteria dentro da fundação. Porém, sem qualquer comunicação prévia ou autorização, a empresa passou a atuar como restaurante, servindo almoço para os clientes. Alega que a atividade vem causando transtornos no local, pondo em risco a segurança dos empregados e de seu patrimônio, devido ao fluxo de pessoas que passou a frequentar a lanchonete, que não, segundo alegou, não teria instalações adequadas para o serviço. 

Na 1ª Instância, o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília negou a liminar pretendida ao argumento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. 

Porém, ao analisar o agravo interposto pela Universa, o relator do recurso entendeu de forma diversa. Segundo o desembargador, “o contrato firmado entre as partes é apenas a exploração comercial de uma cafeteria e lanchonete (cláusula primeira), sendo vedada qualquer forma de alteração que venha a ser feita nos fins estabelecidos (cláusula décima). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada suspenda imediatamente o serviço de restaurante e de almoço prestado no local objeto do contrato, sob pena de multa diária de R$1 mil. 

Além do pedido liminar de suspensão do serviço de restaurante, a Universa pediu também a reintegração da posse do imóvel arrendado para a cafeteria. Esse pedido ainda será analisado ao final do processo, na sentença de mérito. 

Processo: 2014.01.1.084324-2