Repreensão verbal sofrida por criança em escola não configura ato ilícito

por AB — publicado 2014-07-01T18:45:00-03:00

A repreensão verbal de menor pela mãe de um de seus colegas de classe, ainda que constitua conduta reprovável, não é ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral e material. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do TJDFT negou provimento a recurso que visava modificar decisão da 3ª Turma Cível deste Tribunal.

Consta dos autos que a mãe chamou a atenção do aluno publicamente por ter empurrado seu filho após a disputa por um lugar no ginásio da escola. Representante da vítima, por sua vez, sustenta que este chorava copiosamente após o fato, além de se sentir abalado e constrangido, bem como com medo de retornar ao colégio e encontrar a mãe do colega, o que motivou uma consulta com psicóloga, cujo relatório técnico foi juntado aos autos. Diante do fato, pede indenização por danos morais e materiais.

Para os julgadores, embora a atitude da mãe seja condenável, não foi capaz de alterar o comportamento da criança, que continuou brincando com os colegas após o incidente, mantendo a sua rotina normal, conforme se depreendeu dos autos. "Ora, é natural que, ao ser repreendido verbalmente pela mãe de um de seus colegas de escola, o menor tenha esboçado, em um primeiro momento, nervosismo e até mesmo choro, reação condizente com a idade, qual seja, oito anos à época do fato. Porém, restando demonstrado que, logo após o incidente, o comportamento da vítima não foi alterado, é possível concluir que a agressão verbal não violou os direitos da personalidade do embargante, não restando, pois, configurado o dano moral", registrou o relator.

Da mesma forma, segue o magistrado, "não restou demonstrado que o suposto dano material decorreu do episódio narrado na inicial. O laudo produzido unilateralmente noticiando que ‘foi realizado um trabalho de escuta e orientação com a criança, no sentido de tentar minimizar possíveis traumas que possam ter sido gerados pela situação de estresse, à qual a criança foi exposta’ não tem o condão de comprovar qualquer dano psicológico ao autor que necessitasse de acompanhamento profissional".

Ainda quanto ao dano moral, membro da Turma Cível destacou que "para que se faça indenizável [o dano moral] deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, como, por exemplo, quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Sem dúvida, na situação da vida em comento, a ocorrência não passou do mero dissabor do cotidiano, a que todos nós cidadãos estamos sujeitos, porquanto integrados em sociedade. Ditos infortúnios enfrentamos no dia a dia, seja na escola, nas relações profissionais, nos encontros sociais e familiares entre outros".

Dessa forma, o Colegiado, por maioria, afastou o dano material e o dano moral, pois a agressão verbal perpetrada não violou os direitos da personalidade do menor.

Processo: 20100111976386EIC