Mesmo preso, genitor deve ser ouvido em processo que discute guarda de menor

por ACS — publicado 2014-06-12T12:27:00-03:00

A 2ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de parte que pleiteava a anulação de ato em processo relativo à transferência da guarda de sua filha, uma vez configurado o cerceamento de defesa. A decisão foi unânime.

A autor alegou cerceamento de defesa, pois o feito foi sentenciado sem que lhe fosse franqueado o direito de se manifestar em audiência a respeito da guarda da filha. Sustenta que não foi ouvido em razão da ineficiência do Poder Estatal, uma vez que se encontra preso e não foi devidamente conduzido às audiências. Afirma não concordar com o pedido de guarda feito por terceiros, uma vez que a genitora da menor está prestes a sair do presídio, de modo que entende desnecessária a presente demanda. Ressalta, por fim, que os apelados alegaram falsamente possuírem parentesco com a criança, agindo de má-fé ao retirar a guarda dos seus genitores.

Em seu voto, o desembargador-relator registrou que "a Carta Constitucional brasileira é explícita no art. 5º, LV, ao dispor que: 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral não assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'." E mais: "Nos termos do art. 166, § 3º, do ECA, ' O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa'.” Trata-se de norma cogente e, portanto, não depende de qualquer requerimento das partes ou de deferimento do magistrado, sendo, portanto, obrigatória.

Assim, os julgadores entenderam que, mesmo na hipótese de discordância expressa em contestação, é imprescindível a oitiva em audiência. Dessa forma, evidenciada a ofensa ao direito de ampla defesa, o Colegiado declarou a nulidade dos atos posteriores à audiência de instrução, determinando que o genitor seja ouvido sobre o pedido de colocação da filha em família substituta, a fim de que seja prolatada nova sentença quanto ao caso.

 

Processo: 20090130060108APC