Turma confirma condenação de empresa negligente no cuidado de menor

por AB — publicado 2014-06-02T18:30:00-03:00

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da 20ª Vara Cível de Brasília a fim de condenar empresa aérea a pagar indenização por danos morais, diante de negligência na prestação dos serviços relativos a cuidado de menor. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a mãe da autora (menor) conta que adquiriu, junto à empresa ré, passagem aérea referente ao trecho Brasília - Uberlândia, a se realizar em 02/07/2012, com saída às 19h20 e chegada às 20h10. Informa, no entanto, que o voo fora desviado para a cidade de Uberaba sem nenhum aviso prévio, tendo ela ficado no aeroporto de Uberlândia, à espera da filha. Conta, ainda, que somente mediante ligação de uma passageira do mesmo voo é que fora informada acerca do paradeiro da filha, que estava bem, contudo nervosa pelo desencontro e por não receber nenhum auxílio por parte da empresa ré. Irresignada com o fato de a filha estar sozinha no aeroporto de Uberaba, desacompanhada de qualquer preposto da empresa ré, procurou o balcão desta, que disponibilizou, então, um veículo para que se buscasse a menor na cidade em que se encontrava. Chegando lá, encontrou a menor sob os cuidados de uma passageira desconhecida que, diante da falta de assistência da empresa aérea ré, por solidariedade, cuidou e ficou com a autora até a sua chegada.

Apesar de a ré alegar força maior, sob o argumento de que a reforma no aeroporto de Uberlândia fora determinante para o pouso da aeronave na cidade de Uberaba, o juiz originário afirma que "tal circunstância, por si só, é irrelevante para o deslinde da lide, porquanto o que se questiona é a falta de amparo dirigida à menor, e não o pouso da aeronave em localidade diversa da inicialmente pactuada. Igualmente, não é demais ressaltar que a partir do momento em que a empresa exerce atividade lucrativa em determinada área, acaba por chamar para si a responsabilidade sobre as intempéries e problemas a ela relacionados".

Assim, prossegue o juiz, "cabalmente comprovado o defeito na prestação do serviço pela ré, imperioso se faz a reparação por danos morais, uma vez que não se pode olvidar que a ausência de assistência à autora, menor de idade que se viu sozinha e desamparada em uma cidade estranha, causa transtorno, perturbação da tranquilidade e abalo ao equilíbrio psicológico, ultrajando a dignidade. Ressalta-se que ao fato de a ré ter disponibilizado veículo para se buscar a autora em Uberaba não é capaz de ilidir o dever de indenização, pois não afasta a intempéries sofridas pela menor. Entendo, contudo, ser relevante para a quantificação do quantum indenizatório, o qual há quer ser minorado".

A empresa recorreu, mas o Colegiado negou provimento ao recurso, lembrando que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada por Convenções Internacionais ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, configura defeito no serviço de transporte aéreo a falta de assistência necessária a menor desacompanhada que desembarcou em aeroporto diferente do contratado e precisou da ajuda de terceiros para localizar seu responsável.

A Turma ratificou, por fim, que a alegação da empresa de que houve problemas infraestruturais no aeroporto de destino não caracteriza motivo de força maior, pois, ao se comprometer a transportar menores desacompanhados, deve estabelecer um bom sistema de vigilância e guarda para evitar que o passageiro fique abandonado.

 

Processo: 2012.01.1.152268-4