2ª Turma Cível determina que DF indenize aluno que foi atingido por colega dentro de escola pública
A 2ª Turma Cível reformou a sentença de primeira instância que indeferiu o pedido do autor, e condenou o DF a indenizar, por danos materiais e morais, o aluno da rede pública que foi agredido por seu colega, dentro da escola, no horário do lanche.
O aluno ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais depois de ter sido atingido com um rodo por outro aluno, portador de necessidades especiais, durante o intervalo do lanche. O acidente causou um profundo corte no autor, o que gerou diversas idas ao hospital e o uso frequente de medicamentos. Segundo o autor, mesmo havendo vários alunos especiais estudando na escola, não há acompanhamento de monitores durante o recreio, e os instrumentos de limpeza estavam abandonados no prédio da escola, permitindo que os alunos tivessem fácil acesso aos mesmos.
O Distrito Federal, em sua defesa, sustentou a ausência dos pressupostos necessários para caracterizar sua responsabilidade, alegando que não restou comprovado seu comportamento omissivo, e que teria adotado todas as medidas legalmente previstas e razoavelmente exigíveis para o caso.
O Desembargador Relator, em contrariedade ao que foi decidido na sentença, entendeu que houve falha do Estado na prestação do serviço público: “ In casu, é preciso sopesar também as condições pessoais das partes envolvidas (de um lado um jovem aluno da rede pública de ensino à época com 8 anos de idade e de outro o Estado); as circunstâncias em que ocorreu o fato (falha na prestação do serviço educacional); o grau de culpa do ofensor (culpa dos prepostos quanto ao dever de guarda e vigilância dos menores sob seus cuidados em centro de ensino educacional público); a intensidade do sofrimento da vítima (período de convalescença em que ficou privado de diversas atividades pessoais e educacionais, aliada a incerteza de que ficaria plenamente restabelecido do acidente), e, por fim, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. Ora, diante desses fatos, tem-se que a atitude grave, danosa e violadora da integridade física do apelante decorrente de falha na prestação de serviço público deve ser repelida através de uma resposta enérgica e efetiva do Poder Judiciário.”
Processo: 2012 01 1 051163-4 APR