Atestado médico particular não garante concessão de licença superior a 120 dias
A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, negou o pedido de homologação de atestado de saúde ajuizado por uma servidora da Secretaria de Estado de Saúde do DF. De acordo com a decisão colegiada, “não há como imputar à Administração Pública qualquer vício de ilegalidade no ato de indeferimento da licença postulada, tendo em vista a ausência de satisfação das condições legais mínimas exigíveis por parte do paciente, como a submissão a uma junta médica”.
A autora narrou que é professora e sofre de quadro depressivo intenso, tendo seu psiquiatra particular recomendado seu afastamento profissional para tratamento de saúde pelo período mínimo de 120 dias, conforme atestado apresentado. Porém, a Administração Púbica não teria homologado o seu atestado por não haver comparecido aos monitoramentos determinados pela Diretoria de Saúde Ocupacional – DSO, bem como pelo atestado haver sido emitido em outro estado.
Por entender ilegítimo o ato da Administração Pública, a professora requereu na ação que fosse assegurado o seu afastamento enquanto perdurar a sua incapacidade para o trabalho e que fossem apagadas as faltas consignadas em sua ficha funcional cobertas por atestado médico, além da restituição de valores eventualmente descontados dos seus vencimentos.
Na 1ª Instância o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente o pedido da autora. “O mero atestado fornecido por médico particular não é condição suficiente para o deferimento da referida licença,” afirmou na sentença.
Inconformada, a autora recorreu da decisão sustentando a ilegalidade da exigência de monitoramento psicológico para marcação de junta médica e requerendo a produção de prova pericial.
A Turma Cível, no entanto, manteve na integra a sentença de 1º Grau. De acordo com o relator do recurso, a ausência de satisfação das condições legais mínimas exigíveis, entre as quais, a de submissão do paciente ao colegiado de profissionais peritos no assunto. Nesse passo, diante do seu comportamento recalcitrante em comparecer à Diretoria de Saúde Ocupacional (junta médica oficial hábil a aferir a situação reclamada), não há como imputar à Administração Pública qualquer vício de ilegalidade. A matéria se encontra claramente disciplinada nos art.202 a204 da Lei n. 8.112/90”, concluiu.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011011041474-0