Conselho Especial suspende eficácia de trecho de lei que permitia a governador criar cargos
O Conselho Especial do TJDFT deferiu liminar para suspender eficácia da expressão “e de outros ajustes necessários na estrutura de órgão e entidades”, contida no parágrafo único do art 9º da Lei Distrital 5.141/23. A expressão permitia ao governador do Distrito Federal criar cargos na Administração Pública. A decisão foi unânime.
O MPDFT ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade e alegou que tal expressão, incluída em lei cuja finalidade seria apenas autorizar e criação da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal, além de estranha ao seu conteúdo, tem servido de fundamento para permitir ao chefe do Poder Executivo local promover alterações e outros ajustes na estrutura de vários órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, por meio de decreto, violando as normas dos artigos 19, 53 e § 1º, 58 e III e VII, 71, § 1º, I e IV da Lei Orgânica do Distrito Federal. O MPDFT defendeu que, apenas por lei ordinária, poder-se-ia promover a reestruturação de órgãos públicos e a criação de cargos e a utilização de decreto, para esta finalidade, vulneraria os princípios da legalidade, interesse público e da razoabilidade. Informou que o Chefe do Poder Executivo do DF, a partir da autorização legislativa ora impugnada, estaria a editar dezenas de decretos criando cargos em comissão na estrutura de diversos órgãos da Administração Pública, afastando o exame por parte do Poder Legislativo, inclusive quanto ao impacto orçamentário decorrente destes atos.
A desembargadora relatora disse que decretos foram expedidos para criar cargos públicos na Administração Pública. Disse ainda que a CF, em seu art. 48, confere competência ao Congresso Nacional para dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e que, pelo art 84, inciso VI, compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, devendo ser obedecido o princípio da simetria. A relatora disse vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora e deferiu a liminar com efeitos ex-tunc, a partir de agora, e efeitos erga omnes, para todos.
Todos os desembargadores acompanharam o voto da relatora.
Processo: 2013.00.2.026654-2