Dívida bancária não motiva mudança de instituição pagadora
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública que indeferiu pleito de servidora da Câmara Legislativa do DF, que buscava alterar a instituição financeira pela qual recebe seus vencimentos.
De acordo com os autos, motivou o pleito da servidora o fato desta possuir dívidas com o BRB e sua preocupação de que, ao continuar recebendo valores junto ao banco credor, este poderia prejudicar o acesso às suas verbas salariais.
Nesse sentido, os julgadores registram que, segundo o § 4º do artigo 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal, “os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília S/A – BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social”.
Assim, os magistrados destacaram que, como não há ilegalidade na obrigatoriedade de o servidor ou pensionista do Distrito Federal receber o pagamento das remunerações que lhe são devidas pelo ente público exclusivamente no Banco de Brasília, o fato de a servidora dever à referida instituição não tem o condão de garantir-lhe o direito de que os valores devidos pela Câmara Legislativa sejam depositados em outra instituição bancária de sua preferência.
Com esses fundamentos, o Colegiado manteve a sentença recorrida.
Processo: 20130110427683ACJ