Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Empresas de elevadores são condenadas por morte devido a acidente de trabalho

por VS — publicado 16/05/2014

A Juíza de Direito da Décima Oitava Vara Cível de Brasília condenou a empresa Elevadores Otis LTDA ao pagamento de danos morais. Condenou, também, a BR Elevadores a indenizar regressivamente a Otis. O filho da autora veio a óbito, porque foi atingido na região da cabeça e tórax, quando estava trabalhando no poço do elevador.

A mãe do pedreiro requereu indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte de seu filho, que aos 26 anos foi vítima de morte por esmagamento craniano, no elevador do condomínio, quando prestava serviço para a Otis. A vítima era ajudante de pedreiro e trabalhava no fosso do elevador, realizando limpeza para fins de manutenção, sem qualquer equipamento de segurança ou especialização para realização do serviço, quando o elevador social foi acionado, tendo o contrapeso acertado a cabeça e tórax da vítima, o qual faleceu imediatamente.

A Otis afirmou que não existe nexo de causalidade para fins de sua responsabilidade civil. Informou que o trabalho relacionado à fixação das portas ficou a cargo da empresa Br Elevadores LTDA, que contratou o pedreiro para realizar os serviços de obra civil. Disse que a vítima não foi por ela contratada, motivo pelo qual cabia à Br Elevadores gerenciar e fornecer toda a mão-de-obra devidamente registrada e apta à execução dos serviços contratados, não podendo ser responsabilizada pelo evento mencionado.

A BR Elevadores informou que foi contratada pela Otis para realização de serviços junto ao condomínio, cujo término deveria ocorrer no prazo de 12 meses, e os materiais eram fornecidos pela Otis. Informa que contratou o pedreiro para realização do serviço de alvenaria e este contratou a vítima na função de ajudante. Afirmou que o serviço deveria ser realizado de segunda a sexta e que o pedreiro e a vítima foram realizar o serviço no sábado, dia do acidente, sem qualquer autorização da BR Elevadores. Esclarece que as chaves dos poços ficam com o condomínio, o qual somente poderia entregá-la para os profissionais habilitados da BR Elevadores ou da Otis e não para o pedreiro, como ocorreu no dia do acidente. Afirmou que não possui qualquer responsabilidade no evento fatídico.

Foi realizada uma audiência de instrução na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas.

A Juíza entendeu que a vítima não foi treinada para trabalhar com elevadores, nem utilizava qualquer equipamento de segurança, bem como tanto a empresa OTIS quanto a empresa BR Elevadores realizavam a supervisão da obra e não obstaram a realização do serviço. A Otis havia sido contratada para realização do serviço, motivo pelo qual esta era responsável em fiscalizar a obra e entregar os equipamentos de segurança para todos os envolvidos no serviço, sob pena de se responsabilizar por sua omissão. É certo que a Otis agiu de forma imprudente, quando autorizou que a vítima, pessoa que não possui habilitação e não utilizava equipamentos de segurança, realizasse obra de tamanha periculosidade. É certo que a Otis não contratou diretamente os serviços da vítima, contudo, fiscalizava a obra, conforme esclarecido pela testemunha, e tinha o dever de obstar o exercício da atividade por pessoa sem conhecimentos específicos, o que corroborou para a ocorrência do evento danoso, motivo pelo qual tem o dever de responder pelos prejuízos advindos pelo evento danoso. Portanto, resta comprovado a responsabilidade civil da Otis.

A magistrada afastou o pedido indenizatório em relação ao condomínio, pois não visualizou qualquer prática de ato ilícito. Quanto ao pedido de pagamento de pensão, entendeu que não há como ser acolhido. Mas, em relação aos danos morais evidenciou que restaram devidamente comprovados.

Processo: 2010.01.1.012932-6