Liminar permite que candidato que cometeu ato infracional siga participando de concurso público
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu decisão liminar determinando a inclusão de Gutemberg Nader Almeida Júnior nas próximas etapas do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Agente de Polícia. A decisão é precária e seu mérito será julgado após o recebimento das informações a serem prestadas pela autoridade coatora (Presidente da Comissão de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social da Polícia Civil do DF).
O candidato alega que foi excluído do referido concurso por não ter sido recomendado na sindicância de vida pregressa e investigação social (item 13 do Edital), não logrando êxito em recurso administrativo apresentado. Sustenta que sua exclusão é nula, visto que a decisão da comissão lastreou-se no cometimento de ato infracional análogo ao crime de homicídio ocorrido em 20/4/1997, razão pela qual cumpriu medida sócio-educativa de liberdade assistida há mais de 15 anos.
Ao decidir, o juiz tece observações acerca dos institutos "atos infracionais" e "medidas sócio-educativas", e anota: “Atos infracionais, nomenclatura dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente às condutas análogas a crime praticadas pelo inimputável adolescente, não são crimes e com eles não se confundem. Dada a inimputabilidade daquele que, ao tempo do ato, não atingira a maioridade penal (18 anos), o Estatuto menorista, em atenção ao princípio da proteção integral, buscou formas para ressocializar o adolescente infrator. Para isso, foram previstas medidas socioeducativas aplicáveis, isolada ou cumulativamente, a considerar suas necessidades pedagógicas (...) sendo certo que seu cumprimento não tem o condão de gerar maus antecedentes".
O magistrado registra, ainda, não constar dos autos, tampouco da decisão que o excluiu do concurso, que o candidato tenha cometido outras práticas infracionais ou delitivas, e esclarece que o item 13 do Edital do concurso, mais especificamente em seu subitem 13.12, que arrola os fatos que "maculam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável que o candidato deve ostentar" não abrange a prática de ato infracional, o qual, por sua vez, não caracteriza registros criminais.
Diante disso, o julgador deferiu a liminar pleiteada, ressaltando, porém, que o seu deferimento não garante ao candidato direito à nomeação para a função almejada, mas, no máximo, sua participação nas fases subsequentes do concurso, sendo certo que aquela dependerá de sua vitória quando do julgamento definitivo do mérito.
Processo: 2014.01.1.064644-5