Sigilo bancário não serve de justificativa para negativa de informações ao MPDFT
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, decisão que determinou ao BRB – Banco de Brasília fornecer extratos bancários ao MPDFT, relativos aos anos de 2012 a 2013, da conta bancária pertencente ao Fundo Penitenciário do DF- FUNP/DF. De acordo com a Turma, “a alegação de sigilo bancário não pode ser oposta sobre dinheiro público albergado em conta-corrente ou aplicações financeiras, uma vez que o princípio regente na espécie é o da publicidade”.
De acordo com os autos, os extratos solicitados visam instruir o procedimento administrativo de nº 08190085894/13-82, instaurado pelo órgão ministerial para averiguar supostos indícios de prática de improbidade administrativa e crimes contra a Administração Pública na aplicação dos recursos pertencentes ao FUNP/DF.
Segundo consta da decisão, o banco teria negado o fornecimento sob o argumento de que os dados das contas bancárias estavam sob sigilo, conforme determina o art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001.
Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar determinando ao banco que entregasse os extratos solicitados. A antecipação de tutela foi confirmada no julgamento do mérito da ação.
Ao analisar o recurso necessário, a Turma manteve a decisão do magistrado. De acordo com a relatora, “quando se fala em contas dedicadas a receber e gerenciar recursos públicos, o princípio aplicável não é o da inviolabilidade da vida privada, mas sim o da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal”.
A determinação já foi cumprida pelo BRB.
Processo: 2013011107034-8 RMO