Advogada nomeada para defender hipossuficiente deve ser paga pelo Estado
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que determinou, ao Distrito Federal, o pagamento de honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz. A decisão foi unânime.
A autora ingressou com ação de cobrança contra o Distrito Federal, na qual requer o pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados em virtude de sua nomeação como Defensora Dativa em processo perante o Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na Circunscrição de Brazlândia.
Ao analisar o feito, o juiz confirmou a nomeação da autora como defensora dativa, "em razão da não disponibilidade dos serviços de assistência judiciária aos necessitados por parte do CEAJUR", sendo certo que a autora "faz jus aos honorários advocatícios eis que o serviço não foi prestado de forma voluntária".
"Ressalto que, em razão da ineficiência na prestação de serviço público de assistência gratuita aos juridicamente necessitados, o Distrito Federal torna-se responsável pelos ônus decorrentes da sua inoperância, inclusive pelo pagamento dos honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz", concluiu o julgador.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o Distrito Federal a pagar-lhe a quantia de R$ 3.260,00, acrescida de juros e correção monetária.
Em sede recursal, a Turma frisou que "a organização do serviço de Assistência Judiciária no Distrito Federal nos termos de sua Lei Orgânica (art. 3º, inciso VII) o torna responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juiz, caso não a preste".
Processo: 2013.01.1.100063-9