Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT suspende eficácia de deliberações e atos do CONPLAN

por VS — publicado 31/03/2014

Desembargadora da 2ª Turma Cível do TJDFT deferiu, parcialmente, medida de urgência pleiteada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) determinando a suspensão da eficácia de todas as deliberações e atos recentes do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan).

O MPDFT interpôs a ação cautelar com a finalidade de impedir o Distrito Federal de realizar assembleias do Conplan até a comprovação acerca da regularidade e da legitimidade da atual composição do Conselho e anular todas as decisões resultantes das assembleias realizadas nos dias 7, 10, 11, 12, 13 e 14 do mês de março. Argumentou que a indicação unilateral, discricionária e imotivada dos membros do Conplan causa dano irreparável ao interesse público e a direitos fundamentais da população. Afirmou também que a efetiva participação de representantes da sociedade civil neste Conselho é o mecanismo pelo qual se garante a gestão democrática do tema de alta relevância e impacto para a população. 

De acordo com entendimento da relatora, nos tempos atuais é inegável o agravamento dos problemas relativos ao espaço urbano no Distrito Federal, com adensamento populacional, diminuição da oferta de moradias regulares, tráfego de veículos quase caótico em vias planejadas em contexto diverso do atualmente existente, e outros aspectos que impõem a estrita observância dos princípios do direito urbanístico na formulação da política urbana. E isso pressupõe a garantia da gestão participativa e democrática, efetivada no âmbito do Distrito Federal, dentre outros meios, pelas deliberações do Conplan. 

“De tudo o que consta nos autos, vislumbro a presença da fumaça do bom direito no caso em tela, materializado pela ausência de demonstração da efetiva garantia de gestão democrática e democracia participativa na composição do Conplan. O perigo da demora, por sua vez, é observado pela possibilidade de realização de deliberações e aprovação de temas sensíveis e de grande relevância no âmbito do Conplan, sem a demonstração efetiva da garantia de presença de representantes populares sem vinculações políticas ou outros de qualquer ordem que sejam alheios à finalidade do conselho”, decidiu a desembargadora. 

Processo: 2014.00.2.005535-4