Companhias energéticas têm pedido de suspensão de pagamento negado

por BEA — publicado 2014-11-06T18:30:00-03:00

A 6ª Turma Civil, em decisão monocrática do relator, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, feito pela agravante, que pretendia que a Eletrobrás fosse obrigada a realizar o imediato repasse dos valores referentes a denominada Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei nº 120.438/2002 e administrada pela mesma.   

AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. (AES SUL) e AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S.A ajuizaram ação com pedido de urgência, no intuito de suspender todos os pagamentos devidos pelas autoras à ELETROBRAS, enquanto a mesma não efetivar o pagamento devido às autoras.

Em decisão liminar de primeira instância, a juíza da 25ª Vara Cível deferiu em parte o pedido para garantir às empresas demandantes o direito à compensação, a partir de 3 de outubro de 2014, entre os valores que a Eletrobrás deve pagar às autoras e os valores que estas devem pagar à ré restritos à denominada CDE.

AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. (AES SUL) apresentou novo pedido de urgência para que a Eletrobrás efetuasse o imediato pagamento de todos os valores devidos à autora, todavia, o pedido foi indeferido.

Diante da negativa, a autora interpôs o recurso de agravo de instrumento, que foi distribuído à 6 Turma Cível, em que o relator entendeu que não estavam presentes os requisitos para a concessão do pedido de urgência.  

Cabe ressaltar que a decisão não é definitiva e o mérito da questão ainda será apreciado.  

Processo : AGI 2014 00 2 027784-0

Processo : 2014.01.1.152730-7