Escola é condenada a indenizar aluna que levou rasteira de colega nos idos de 1998

por AF — publicado 2014-11-21T17:50:00-03:00

O Centro de Ensino Candanguinho Ltda foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 4.446,00 por danos materiais à aluna que levou rasteira de colega durante o recreio e passou a ter problema permanente no dente superior da frente. A sentença condenatória da juíza da 9ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT, à unanimidade. 

A autora contou que o acidente ocorreu em 1998, quando tinha 7 anos de idade e cursava a 1ª série do Ensino Fundamental.  Segundo ela, durante o recreio, no pátio da escola, levou uma rasteira proposital de uma colega e colidiu a boca em uma pilastra de concreto, o que provocou afundamento do dente incisivo central direito superior, nº 11. Desde então, o dente passou a lhe exigir cuidados especiais, como não poder comer comidas mais consistentes ou fazer esportes de contato, sendo que, com o passar dos anos, o dente foi escurecendo, o que a deixou constrangida. Sustentou que a necessidade de tratamento é constante, tendo o último lhe custado mais de R$ 6 mil.

Pelos fatos narrados, pediu a condenação da ré ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais, pois, segundo defendeu, a escola foi omissa por não ter ninguém responsável no pátio no momento dos fatos. 

O Candanguinho, em contestação, alegou preliminarmente a prescrição do direito de agir da autora. No mérito, defendeu não ter havido prova do dano por parte da autora, tampouco comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e a atuação da escola. Asseverou que o ocorrido se deu por ação de terceiro, o que romperia com qualquer responsabilidade da instituição. 

Ao sentenciar o processo, a juíza rejeitou a preliminar de prescrição: “Tomando-se o Código de Defesa do Consumidor por parâmetro, o prazo quinquenal passou a correr assim que a autora atingiu a maioridade, não tendo se completado antes de ajuizamento da ação, em 2011”. 

Em relação à responsabilidade do centro de ensino, a magistrada afirmou: “Ainda que a rasteira levada pela autora tenha sido executada por terceira pessoa, e não pela escola em si, via algum preposto, seja o Código de Defesa do Consumidor, seja o próprio Código Civil - estabelece que a escola onde os fatos ocorreram pode ser, em tese, responsabilizada pelo fato”. 

E concluiu: “Tendo a ré falhado no dever de proporcionar segurança à aluna, não importa se falhou por negligência ou por ser impossível controlar tudo o que possa acontecer a um aluno durante o turno escolar. Como bem se sabe, para a responsabilização da ré, prescinde-se de culpa de sua parte, dado estarmos dentro da seara do direito do consumidor onde viceja a responsabilidade objetiva. Tal responsabilidade objetiva, fundamenta-se na teoria do risco, a qual determina que toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano a terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”. 

Inconformada, a escola recorreu da sentença condenatória, porém, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento da magistrada de 1ª Instância. “Comprovada a ocorrência de acidente envolvendo alunos de instituição de ensino, no intervalo entre uma aula e outra, cabe a escola reparar os danos materiais e morais sofridos, uma vez que os menores estão sob sua responsabilidade durante o horário designado para aula, mesmo que em recreação, em atendimento ao disposto do artigo 932, IV, CC”, decidiu o colegiado.

Processo: 2011.01.1.198963-3