Furto praticado por empregada doméstica é qualificado pelo abuso de confiança

por AF — publicado 2014-11-26T18:50:00-03:00

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença do juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília, que condenou uma empregada por furto qualificado a 2 anos e quatro meses de reclusão. Ao julgar o recurso da doméstica, o colegiado decidiu: “Não há que se falar em afastamento da qualificadora pelo abuso de confiança quando a ré se valeu da condição de empregada doméstica, a quem era franqueada a residência das vítimas, para promover os furtos".  

De acordo com os autos, a ré foi denunciada pelo MPDFT por furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. III, c/c artigos 70 e 71, caput, todos do Código Penal). O crime ocorreu entre maio de 2013 e julho de 2013, quando ela trabalhava como empregada doméstica na residência de casal morador do Setor Sudoeste/DF. As vítimas registraram ocorrência policial na qual contaram que, após quinze dias da contratação, franquearam a chave do apartamento a ela, porém, começaram a perceber o sumiço de vários objetos pessoais, como roupas e calçados. Com o tempo, essa percepção foi aumentando e o casal decidiu demiti-la e registrar os fatos na polícia. O delegado responsável pela ocorrência determinou a realização de busca e apreensão na casa da suspeita e lá foram encontrados os pertences da vítima. 

A empregada respondeu pelo crime na 3ª Vara Criminal de Brasília e foi condenada nos termos da denúncia do órgão ministerial. 

Inconformada, a defesa recorreu da sentença pedindo o afastamento da qualificadora do abuso de confiança e a redução da pena ao argumento de que não restou configurado o abuso de confiança, pois a simples relação de emprego não seria o suficiente para caracterizá-la, ainda mais porque a ré trabalhou somente 15 dias na casa das vítimas. 

Ao julgar o recurso, a Turma Criminal decidiu, à unanimidade, pela manutenção da qualificadora e da pena. De acordo com o colegiado, “inviável a desclassificação da conduta para o tipo penal de furto simples, visto que a qualificadora em comento restou plenamente comprovada”. 

Processo: 2013.01.1.145182-7