Conselho Especial declara inconstitucional lei que trata sobre licitação no DF

por VS — publicado 2014-10-21T17:40:00-03:00

O Conselho Especial do TJDFT declarou nesta terça-feira, 21/10, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345, de 20 de maio de 2014, que trata sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal. A lei dispõe que a fase de habilitação pode preceder a fase de classificação mediante ato motivado e previsão no edital. A decisão foi unânime com efeitos erga omnes, para todos, e ex tunc, retroativos.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade, alegando que a Lei 5.345 viola as regras de repartição de competência, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e fere os princípios de legalidade, impessoalidade, razoabilidade e moralidade.

O desembargador relator entendeu que houve invasão da competência legislativa e inversão das fases do procedimento licitatório. Disse que o art 22, inciso XXVII, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação e que o DF possui competência suplementar, não havendo espaço para inovações. Explicou que, ao inverter as fases da licitação, houve violação da Lei 8.666 e alertou sobre a ênfase no preço, sem levar em consideração a competência técnica, e disse que a busca frenética e desenfreada pelo menor preço pode prejudicar a escolha da empresa com a melhor qualificação técnica. Todos os desembargadores concordaram com o entendimento do desembargador relator.

Não cabe mais recurso no TJDFT.

Processo: 2014.00.2.015113-3