Conselho Especial declara válido dispositivo que trata sobre honorários de advogados públicos

por VS — publicado 2014-10-28T15:50:00-03:00

O Conselho Especial julgou nesta terça-feira, 28/10, improcedente a ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo MPDFT em face do artigo 7º da Lei Distrital 5.369 de 2014. O Conselho entendeu que a lei não fere a Lei Orgânica do DF, decidindo que os honorários advocatícios de sucumbência nas causas de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas da Administração Indireta são devidos aos advogados públicos. A decisão foi unânime.

O art 7º da Lei 5.369 dispõe que os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Os advogados do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), a Associação dos Procuradores do DF (APDF), a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (ANAPE), a Associação dos Advogados Públicos da Administração Indireta do DF (APADI/DF) fizeram sustentação oral pedindo a improcedência da ação.

O relator votou que não restaram violados os art 14, 19, caput e inciso X e 157 da Lei Orgânica do DF. O relator entendeu não estarem caracterizados os vícios (material e formal). O relator votou que a matéria é de competência concorrente entre DF e a União e que há ausência da incompatibilidade entre recebimento de subsídio e de honorários. O relator explicou que o honorário não é receita pública, é verba pessoal do advogado, não tem natureza salarial.

Todos os desembargadores acompanharam o entendimento do desembargador relator.

processo: 2014.00.2.016825-8