DF terá que indenizar mãe cujo filho foi enterrado como indigente mesmo portando documentos

por AF — publicado 2014-10-15T19:20:00-03:00

A 5ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou o DF a indenizar uma mãe, cujo filho foi enterrado como indigente, apesar de estar com os documentos civis no bolso da calça, no momento em que o corpo foi encontrado. De acordo com a decisão colegiada, “o procedimento dos agentes públicos, na espécie, demonstram que o tratamento dispensado pelo DF a todos os corpos encontrados pelas ruas do DF, identificados ou não, é semelhante, evidenciando grave falha em sua atuação que demanda correção imediata”. 

A mãe relatou que o falecimento do filho aconteceu no dia 03/03/2010 e seu corpo foi encontrado três dias depois, próximo à linha férrea do Metrô, atrás da feira permanente do Guará II. Não obstante ele estar portando os documentos civis, que possibilitaria sua identificação, no dia 22/3/2010, foi enterrado como indigente no cemitério de Sobradinho II. Alegou que a ação do DF lhe trouxe grande sofrimento e constrangimento, razão pela qual requereu sua condenação ao pagamento de danos morais. 

O DF, em contestação, defendeu a inexistência da responsabilidade objetiva do Estado e sustentou que todos os procedimentos foram realizados para tentar identificar o cadáver, tendo em vista que a técnica de identificação deve ser baseada em critérios biológicos e que o corpo encontrava-se em avançado estágio de decomposição. Segundo informou, a identificação necropapiloscópica só foi concluída no dia 14/4/2010, quando se confirmou que o cadáver era a pessoa identificada nos documentos encontrados com o corpo.   

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente o pedido de indenização por entender que não ficou configurado qualquer ilícito apto a ensejar a obrigação de indenizar.   

Em grau de recurso, a Turma Cível entendeu de maneira diversa; “Ora, muito embora se saiba que, consoante defendeu o DF, o IML não possui estrutura para localizar os parentes dos falecidos que lhes são encaminhados para identificação, tal alegação é absolutamente insuficiente para justificar que um cadáver, devidamente identificado, seja enterrado como desconhecido”, afirmou o relator em seu voto. 

De acordo com a decisão colegiada: “Não é aceitável que o agente público desencadeie o procedimento de identificação de restos mortais e, após obter êxito, providencie o sepultamento como pessoa desconhecida. Nem mesmo a previsível existência de orientação administrativa poderia justificar a atuação da máquina administrativa sem qualquer finalidade”. 

Não cabe mais recurso. 

Processo:2011011203536-7