Filha é condenada criminalmente por agredir mãe e desacatar policial

por AF — publicado 2014-10-03T16:35:00-03:00

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de uma filha por agressão à mãe e desacato ao policial que presenciou o fato. A pena aplicada ao caso foi de 6 meses de detenção e trinta dias de prisão simples, e, por ser  inferior a dois anos, a agressora fez jus à suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal e art. 157 da Lei de Execuções Penais.

De acordo com o processo, a mulher estava indo ao banco Itaú na companhia da mãe de 83 anos de idade que andava bem devagar, aparentando cansaço. Irritada, a filha passou a gritar com ela, empurrá-la e agredi-la com cotoveladas nas costas, arrastando-a até o interior do estabelecimento bancário. Várias pessoas que presenciaram os fatos tentaram intervir, sem êxito. O vigilante do banco decidiu acionar a polícia. Ao ser indagada por um policial sobre o que estava acontecendo, de forma ríspida, ela o teria desacatado, dizendo: "policial de merda”. 

O MPDFT, responsável pela denúncia, pediu a condenação da filha com base no Estatuto do Idoso e na Lei Maria da Penha (art. 99, “caput", da Lei 10.741/03, c/c art. 5º, inc. III, da Lei 11.340/06); e por desacato à autoridade, (art. 331 do Código Penal). 

Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher acatou a denúncia e condenou a mulher à pena de 8 meses e 10 dias de detenção e ao pagamento de 12 dias-multa. 

A defesa recorreu da sentença, pedindo a absolvição da cliente alegando insuficiência de provas acerca do dolo ou pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que já se atingiu a pacificação social. Em relação ao desacato, defendeu que a ré não agiu com ânimo calmo e refletido. 

Ao analisar o recurso, a Turma manteve a condenação, mas reduziu a pena e desclassificou a conduta tipificada no artigo 99, "caput", do Estatuto do Idoso, para contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, nos moldes do art. 383 do Código de Processo Penal); e, mantendo a condenação por desacato. 

De acordo com o relator, “para que se caracterize o crime previsto no Estatuto do Idoso é necessário que a integridade e a saúde do idoso tenham sido expostas a perigo mediante uma das formas previstas no tipo penal. No caso dos autos, observa-se que não há sequer descrição de que as agressões desferidas pela ré tenham sido suficientes para expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, de sua genitora. O fato de a vítima ter sido agredida pela ré, mediante cotoveladas e forçada a prosseguir na caminhada, se amolda a outra tipificação penal, mas não a que foi denunciada”. 

A decisão colegiada foi unânime. 

Processo: 20120111364976