Júri de Taguatinga condena réu a 14 anos e dois meses de reclusão por dupla tentativa de homicídio

por ASP — publicado 2014-10-15T15:05:00-03:00

O Tribunal do Júri de Taguatinga, em sessão de julgamento realizada nessa terça-feira, 14/10, condenou Cássio Santana da Cruz a pena de 14 anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela dupla tentativa de homicídio contra sua companheira e o chefe dela. Segundo denúncia do Ministério Público, o crime foi motivado por ciúmes e desconfiança da promoção da esposa na empresa de limpeza urbana em que trabalhava.

Narra a denúncia do MP que,  na manhã do dia 18 de março de 2013, por volta de 9h, na QNJ 27, em Taguatinga Norte/DF, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra sua esposa, não tendo sido produzido o resultado morte em razão de a vítima ter sido prontamente socorrida. Pouco depois, na QNG 47, Área Especial, nas dependências da empresa de limpeza urbana, em Taguatinga/DF, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra o chefe de sua companheira, não tendo o homicídio se consumado por circunstâncias alheias à vontade do acusado, eis que não conseguiu atingir a vítima em região de imediata letalidade, sobrevindo socorro médico eficaz.

Em Plenário, o representante do Ministério Público e o assistente de acusação sustentaram integralmente a acusação, requerendo que seja considerada a agravante do artigo 5º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em caso de condenação.

A Defesa sustentou as teses de absolvição por clemência ou por inexigibilidade de conduta diversa, de desistência voluntária em relação aos dois crimes de tentativa de homicídio, de homicídio privilegiado, bem como a retirada das qualificadoras e, ainda, o princípio da absorção em relação ao crime de porte de arma.

O Conselho de Sentença, em relação aos crimes de homicídio, reconheceu a materialidade e a autoria, admitiu a figura da tentativa, não absolveu o réu, reconheceu o privilégio de terem sido os crimes cometidos por motivo de relevante valor moral, tendo restado prejudicada a qualificadora do motivo torpe, e reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Em relação ao crime de porte de arma de fogo de uso restrito, reconheceu a materialidade/autoria, e não absolveu o acusado.

Em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público e condenou o réu Cássio Santana da Cruz, como incurso nas penas cominadas no art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei nº 11.340/06; art. art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal; e art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.

Cabe recurso da decisão e não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Processo: 2013.07.1.012458-4