É lícito não pagamento de trabalho não realizado devido a greve

por AB — publicado 2014-09-03T16:25:00-03:00

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente cobrança de empresa que questionava glosa efetuada pela Companhia Energética de Brasília em contrato de trabalho. Da decisão, cabe recurso.

A empresa conta que firmou com a CEB contrato relativo à execução de serviços de engenharia, cuja remuneração seria paga de acordo com o valor da equipe-hora efetivamente trabalhada. Informa que, durante a vigência do contrato, houve a deflagração de greve por parte de funcionários da CEB, movimento que teve início em 03/11/2011, findando-se em 23/11/2011. Diante disso, afirma que sofreu glosa (não pagamento) quanto às horas trabalhadas, o que implicou recebimento a menor da importância devida. Alega que a greve instaurada pelos funcionários da ré é de responsabilidade desta e que manteve equipe mobilizada durante o movimento grevista, o que lhe acarretou custos. Sustenta, por fim, que as horas trabalhadas equivalem-se às horas à disposição, sendo devida a remuneração por parte da ré.

Ao analisar o feito, a juíza destaca que, segundo a cláusula 17.2.1. do contrato, "Os serviços serão remunerados com base no valor contratado da EH (equipe-hora) efetivamente trabalhadas. Todos os demais recursos colocados à disposição do contrato não serão remunerados". O referido contrato estabelece, ainda, os casos em que a contratante (concessionária/ré) estará isenta de pagamentos: "17.2.6. A CONTRATANTE não pagará a CONTRATADA interrupções no trabalho que não for de sua responsabilidade, tais como: chuvas, mau tempo (umidade relativa elevada), ventania, catástrofe, inundação, greve e outros".

Ora, diz a juíza, "o contrato administrativo firmado prevê que a remuneração será pautada de acordo com as horas efetivamente trabalhadas, o que não se assemelha a simples disponibilização da equipe, sem a consecução de qualquer serviço. Outrossim, o argumento de aplicabilidade analógica das regras trabalhistas também não prospera, especialmente porque o principal fundamento para as normas trabalhistas é a proteção do trabalhador, diante da flagrante situação de vulnerabilidade deste, o que não se vislumbra na espécie. A par disso, também é certo que o contrato estatuído entre as partes expressamente consignou que a concessionária/ré estaria isenta do pagamento nas hipóteses de interrupção do trabalho, especialmente no caso de greve trabalhista".

Assim, prossegue a magistrada, "diante da deflagração do movimento grevista por parte dos funcionários da CEB, a autora/contratante já detinha pleno conhecimento de que não haveria a remuneração pelo período de interrupção, em face da ausência de horas trabalhadas, motivo pelo qual não há que se falar em configuração de fortuito externo ao contrato, visto que as disposições contratuais já previam a ocorrência de tal fato".

Expostas tais considerações, a julgadora concluiu que a glosa de parte dos pagamentos efetuada pela ré fundamentou-se em previsão contratual, que a isentava do pagamento de remuneração em caso de interrupção dos serviços contratados, inclusive de greve, razão pela qual não vislumbrou qualquer ilegalidade. Diante disso, julgou improcedentes os pedidos da parte autora.

Processo: 2012.01.1.186017-3