Imprudência no trânsito dói no bolso de motorista que interceptou trajetória de moto

por AF — publicado 2014-09-16T16:10:00-03:00

Uma motorista foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais e estéticos a um motociclista, cuja trajetória da moto foi interceptada, abruptamente, pelo veículo que ela dirigia. A sentença de 1ª Instância, do juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia, foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.  Além desse montante, a condenação prevê ainda o pagamento de R$ 2.210,12 relativos a danos materiais e lucros cessantes.   

De acordo com o autor, em dezembro de 2012, por volta do meio dia, quando ele trafegava com a moto numa via preferencial de Taguatinga, teve o caminho interceptado inesperadamente pelo veículo da motorista, que adentrou a via sem os cuidados necessários. A colisão, segundo ele, foi inevitável, e ocasionou a perda da falange do dedo indicador esquerdo, além de escoriações por todo o corpo. Pelos danos, pediu a condenação da motorista e do pai dela, dono do veículo, à obrigação de indenizá-lo por danos morais, materiais, estéticos, além de lucros cessantes por ter passado cerca de dois meses sem poder exercer sua profissão de motoboy. 

Em contestação, os fatos foram negados pela defesa da ré. No entanto, em depoimento prestado à Justiça, ela reconheceu que calculou mal a distância da moto, quando adentrou a via principal. Outros testemunhos também confirmaram que a culpa pela colisão teria sido da motorista, que, de forma imprudente, interceptou o caminho da moto. 

Na sentença, o juiz elencou as regras de trânsito infringidas pela condutora, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. 

Segundo o magistrado, “a motorista deu causa à colisão porque não observou o direito de preferência que o autor tinha ao conduzir sua motocicleta pela via principal, não observando o cuidado necessário que se espera do homem médio em tal caso. Este o motivo pelo qual entendo que a ré agiu ilicitamente e deu causa à colisão, devendo responder pelos danos eventualmente experimentados pelo autor”. 

O pai da motorista, dono do veículo, também foi responsabilizado pelo pagamento da indenização. “O 2º réu tem a sua responsabilidade configurada por ser o proprietário do veículo e, ao confiar a direção do seu veículo à 1ª ré, a despeito de não ter dado causa diretamente ao resultado ilícito, aderiu à conduta da ré na medida em que lhe confiou a custódia do veículo de forma voluntária”, concuiu o juiz.   

Em grau de recuso, a Turma Cível manteve a sentença na íntegra. Quanto ao dano moral, o colegiado esclareceu: "Ainda que os percalços decorrentes de acidente de trânsito, por si só, sejam inerentes ao cotidiano do convício social e não constituam motivação hábil a ensejar o pagamento de danos morais, o caso dos autos foge dessa regra geral, tendo em vista a existência de mácula a direitos da personalidade seja em função da penosa recuperação do autor, seja em função da suspensão da sua rotina de vida, que não se limitou à perda física de parte do dedo, mas também às demais lesões apontadas no Laudo do IML.


Processo: 2013.09.1.006317-0