Shopping é condenado a indenizar consumidora acidentada em escada rolante

por AB — publicado 2014-09-04T18:45:00-03:00

A 3ª Turma Recursal do TJDFT condenou shopping center de Brasília a indenizar consumidora que sofreu queda em escada rolante do espaço comercial. A decisão foi unânime.

A autora conta que fazia uso de escada rolante no estabelecimento réu, quando, de repente, o corrimão da escada parou abruptamente, deixando de acompanhar os degraus - o que ocasionou seu desequilíbrio e queda. Afirma que formulou reclamação junto ao SAC do shopping, relatando o ocorrido e solicitando providências, conforme documentos juntados aos autos. Alega que apesar do tempo decorrido, ainda sente dores, tendo que se submeter a tratamento médico e fisioterápico, e fazendo uso constante de medicamentos, o que a torna incapaz de desempenhar suas atividades de costureira, com a qual obtinha recursos para seu sustento.

Ao analisar o feito, a magistrada relatora destaca que o acervo probatório aponta a relação de causalidade entre o mau funcionamento da escada rolante e a queda sofrida pela autora, que sofreu “varias escoriações pelo corpo” e foi auxiliada pelos brigadistas do estabelecimento réu que lhe “fizeram curativos”. Aliado a esses elementos probatórios, um dia depois da aludida queda, a autora foi atendida no Centro de Ortopedia e Fraturas – Orto Sul, onde foi realizada radiografia da mão, que restou imobilizada.

Para a julgadora, os danos materiais estão adequadamente demonstrados por meio das notas fiscais relativas a consultas e exames, emitidas um dia depois do evento. Da mesma forma, os danos morais também restaram configurados, uma vez que "a integridade física atingida, as dores e o desconforto em virtude da imobilização da mão, tudo isso compõe quadro apto a permitir a reparação. Ainda que as provas dos autos não permitam inferir que as dores hoje experimentadas pela autora sejam resultado do acidente, as consequências imediatas do evento são suficientes para a configuração do dano moral", afirmou.

Diante disso, o Colegiado concluiu cabível a indenização pelos danos materiais e morais experimentados.

Processo: 2013 01 1 190055-9 ACJ