Turma confirma previsão editalícia quanto à idade para ingresso no Corpo de Bombeiros

por AB — publicado 2014-09-08T14:45:00-03:00

Cabe ao candidato, no ato da inscrição, observar se cumpre o limite de idade exigido em concurso para ingresso na carreira de Bombeiro Militar. Diante desse entendimento, a 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de parte que visava modificar decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O autor afirma que participou do concurso para ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do DF, conforme Edital n. 01/2011, e logrou êxito em todas as etapas iniciais. Ao ser convocado para a realização de matrícula no Curso de Formação, no entanto, teve sua inscrição indeferida por não possuir mais a idade limite para tal - 28 anos. Sustenta que tal indeferimento consubstancia-se em ato desprovido de rigor científico, uma vez que não há razão para a estipulação do critério etário tal qual posto.

Ao decidir, a juíza originária destaca que a Lei 7.479/1986 estabelece o limite de idade para a carreira de bombeiro militar, conforme se segue:

Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
I - 28 (vinte e oito) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

A magistrada esclarece, ainda, que nas demandas em que houve deferimento de pedido para o candidato seguir participando do certame, esses vinham a ultrapassar o limite etário no decorrer do concurso, em razão da demora administrativa em efetuar a nomeação. Contudo, essa não é a situação do presente caso.

Em sede recursal, os desembargadores acrescentaram que não existe nenhuma regra editalícia impondo à Administração a verificação de idade do candidato no início do processo seletivo. Assim, o fato de a Administração deferir a inscrição do candidato e permitir sua participação nas primeiras fases do certame não implica ciência e concordância com a extrapolação da idade limite, tendo em vista que, segundo o edital, somente após vencidas todas as etapas do concurso é que se abriria espaço para a apresentação de documentos, sendo tal comprovação de incumbência do candidato.

Diante disso, o Colegiado confirmou a decisão originária que, julgou improcedente o pedido do autor de seguir participando do concurso.

Processo: 2013.01.1.096597-4APC