Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Acusado de latrocínio e corrupção de menores é absolvido por falta de provas

por ASP — publicado 29/04/2015

Nessa terça-feira, 28/4, o juiz da 2ª Vara Criminal de Taguatinga julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado e, baseado no artigo 386, inciso VII, absolveu, por falta de provas, o denunciado Paulo Henrique Rocha Ribeiro dos crimes de latrocínio e corrupção de menores, atribuídos a ele na denúncia. Diante da absolvição, não mais existem os fundamentos que levaram à prisão preventiva do acusado, razão pela qual foi expedido o alvará de soltura em favor do réu. Cabe recurso da sentença.

De acordo com a peça acusatória, no dia 29/1/2014, por volta das 21h10, na rua 34 Norte, Lote 4, em frente ao Edifício Real Flat, Águas Claras/DF, o denunciado, junto com dois adolescentes, teriam tentado subtrair o veículo VW/Saveiro, pertencente à vítima, que foi alvejada, resultando em lesões corporais, que foram a causa de sua morte.

A acusação versa sobre a prática de um crime de latrocínio e de dois crimes de corrupção de menor. Esse o motivo pelo qual o réu foi incursionado nas penas do art. 157, § 3º, última parte, do Código Penal e na do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes. 

Em sua decisão, o juiz destacou a regularidade do processo: "em primeiro lugar, ressalte-se que o processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de  Processo Penal".

Ainda de acordo com o magistrado, "como cediço, o direito penal não opera com conjecturas, de modo que sem a certeza total da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz impor condenação ao acusado. Isso porque na seara penal o édito condenatório somente pode prevalecer quando alicerçado em provas firmes, seguras e desprovidas de quaisquer dúvidas. Caso assim não ocorra, impõe-se a absolvição com supedâneo no princípio jurídico do in dúbio pro reo. Na hipótese dos autos, a prova produzida sob o crivo do contraditório não se revelou suficiente para confirmar os indícios colhidos na fase do inquérito".

Processo: 2014.07.1.009402-6