DF é condenado a indenizar mãe que perdeu filha por falta de vaga em UTI com suporte neurocirúrgico

por AF — publicado 2015-04-13T17:40:00-03:00

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 80 mil de indenização à mãe que perdeu filha de dois meses por falta de vaga em UTI neonatal com suporte neurocirúrgico. A Justiça já havia determinado, liminarmente, as providências cabíveis ao caso, mas a ordem judicial não foi cumprida pelo ente federado. A condenação indenizatória de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que majorou o valor arbitrado na sentença de R$10 mil para R$ 80 mil. 

A autora contou que a filha nasceu prematura, em março de 2009, permanecendo internada na UTI neonatal do Hospital Regional de Ceilândia. Dois meses depois, apresentou quadro de hemorragia periventricular e parenquimatosa cerebral, ocasionando meningite fúngica. O estado clínico evoluiu para hidrocefalia e leucomalácia, com indicação de cirurgia de urgência.

No dia 8/5, a recém-nascida foi incluída na lista de espera para o procedimento em UTI com suporte neurocirúrgico. A família entrou na Justiça no dia 12/5 e obteve liminar determinando a imediata transferência para realização do procedimento. No dia 19/5, a criança não resistiu à espera e faleceu. Pelos fatos, a mãe pediu a condenação do DF ao dever de indenizá-la por danos morais. 

Em contestação, o DF negou responsabilidade pela morte do bebê, pois foram tomados todos os cuidados necessários ao seu quadro clinico. Alegou que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre os fatos e a omissão Estatal e defendeu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance para o caso em questão. 

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o dever de indenizar do DF. “A verificação da ocorrência do dano, no caso em análise, se dá através da constatação de que a filha da autora deixou de receber o tratamento médico prescrito, o que determinou o agravamento de seu estado de saúde. Embora não seja possível atribuir o óbito à omissão do ente estatal, bem como a aplicação da teoria da perda de uma chance defendida pela autora, é certo que a inação, por si só, atingiu a integridade psicofísica da paciente, o que já é suficiente para a configuração do dano moral”, afirmou o magistrado.

Após recurso, a Turma manteve a condenação e aumentou o valor indenizatório arbitrado pelo juiz. “Embora a filha da autora tenha nascido com problemas sérios de saúde, o fato é que havia recomendação médica para que fosse transferida para uma UTI com condições de realizar a cirurgia indicada e, mesmo havendo ordem judicial nesse sentido, isso não ocorreu, de maneira que a menor faleceu sem que o Distrito Federal tenha lhe disponibilizado o leito de UTI indicado pelos médicos da própria Secretaria de Saúde do DF. Não se pode perder de vista que a condenação em danos morais desempenha uma função pedagógico-preventiva, ou seja, serve de desestímulo à prática de posteriores condutas semelhantes. O valor de R$ 80 mil é o que melhor se aproxima dessa função ”, concluíram os desembargadores. 

Processo: 2009.01.1.137035-4