DF e IBRAM têm 180 dias para apresentar plano de uso da orla do Lago Paranoá

por AF — publicado 2015-08-03T19:15:00-03:00

lago paranoaO juiz da Vara do Meio Ambiente do DF deu prazo de 180 dias para que o Distrito Federal e o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM apresentem um projeto ou plano ambiental de conservação e uso do entorno do Lago Paranoá, após a reintegração da área pública invadida por moradores da região. A questão foi suscitada pela Associação dos Amigos do Lago Paranoá, que teme pela segurança no local.

Segundo a decisão do magistrado, o DF terá o mesmo prazo para informar também sobre o plano de estruturação da segurança que será implementada na área a ser entregue à população. O juiz deixou bem claro, que esses planos não são condições para os demais atos da desocupação da área, já definida em sentença de 1ª Instância, transitada em julgado, e cujos termos de execução foram homologados por acordo judicial (TAC) firmado entre o MPDFT e o DF.

“É evidente que a falta desse plano está longe de constituir-se em fonte de direito às pessoas que se apropriaram da área pública. A alegação de que há no DF um "costume" (melhor seria dizer "vício") de se invadir área pública não torna a invasão legal, nem mesmo lícita. Não é qualquer costume que é fonte de direito, mas apenas o que se costuma chamar de "bons costumes" - os maus costumes, exatamente por serem maus, devem ser repelidos, e não disseminados ou consolidados. Em suma, a ilegalidade ou os maus costumes não podem ser parâmetros de isonomia. Logo, deve ficar claro que a necessidade da elaboração do plano ambiental de conservação do bem público, inclusive das áreas que estão atualmente ilegalmente assenhoreadas por particulares - e que, espera-se, ainda haverão de ser restituídas ao seu proprietário, o povo, até mesmo em respeito à soberania do poder popular, inerente ao estado democrático de direito - não se constitui em reconhecimento de qualquer óbice a que os órgãos de exercício do poder de polícia cumpram sua obrigação legal ora consolidada em decisão judicial”, enfatizou o magistrado.

Processo: 2005.01.1.090580-7