Idosa que sofreu queda em ônibus deverá ser indenizada

por AB — publicado 2015-08-27T15:40:00-03:00

Ônibus por dentroA 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do Juizado Cível de Brazlândia que condenou a Viplan - Viação Planalto a pagar indenização por danos morais a uma passageira de 60 anos, que sofreu danos permanentes, após queda no interior de ônibus de propriedade da ré. A decisão do Colegiado - unânime - alterou apenas a data a partir da qual incidirão os juros sobre o valor da indenização.

A autora conta que embarcou no ônibus de propriedade da parte ré, com destino a Samambaia Norte, ocasião em que, ao passar pela roleta, o motorista arrancou bruscamente com o veículo, provocando sua queda e resultando em lesão no ombro esquerdo. Diante disso, requereu compensação por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, não havendo danos morais a serem indenizados.

Na análise do feito, o julgador originário destaca que "No contrato de transporte de passageiros, assume o transportador a responsabilidade objetiva de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino, tendo em vista que implícita a cláusula de incolumidade, a qual impõe ao transportador obrigação de garantir o êxito da obrigação que assumira".

Em relação ao evento danoso, restou comprovado que a autora sofreu lesões corporais e debilidades permanentes decorrentes de acidente causado em razão de manobra brusca e imprudente do motorista de ônibus do sistema de transporte público. Desse modo, estando configurados a conduta praticada pelo agente da concessionária de serviços públicos e o nexo causal entre essa conduta e o dano sofrido pela demandante, cabível a indenização pleiteada.

Considerando que o valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, o julgador entendeu que o montante de R$ 6 mil seria suficiente para impingir à ré a correção futura de sua conduta e compensar a vítima pelo dano sofrido.

Em sede recursal, a Turma confirmou a decisão, concluindo serem inegáveis a dor e o sofrimento, assim como a frustração e a angústia, causadas pela diminuição da qualidade de vida da vítima, que passou a ostentar limitação no movimento do braço, após o acidente, "o que permite concluir que a passageira teve atingida não só sua integridade física, como psicológica".

Com isso, o Colegiado entendeu que o arbitramento da indenização no valor fixado mostrou-se razoável e proporcional, não havendo razão para sua redução. Registrou, contudo, que os juros devem incidir a partir da data da citação da ré e não do evento lesivo, conforme havia sido determinado pelo juiz original.


Processo: 2014.02.1.003321-8