Acusado de homicídio por disputa de terreno é condenado a 14 anos de prisão
Disputa de terreno irregular invadido levou réu a atirar contra a vítima
No dia 10 de dezembro, o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou Paulo Henrique Pereira dos Santos à pena de 14 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, por matar André dos Santos Silva, com disparos de arma de fogo. O réu foi condenado por homicídio qualificado por motivo torpe (artigo 121, §2º, I, do Código Penal).
De acordo com os autos, o crime ocorreu no dia 30/4/2013, no Sol Nascente, Ceilândia-DF, em virtude de desavença anterior do réu com a vítima, motivada pela disputa de um terreno irregular invadido.
Em Plenário, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a sentença de pronúncia (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), requerendo, ainda, o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência e a quesitação do crime de falso testemunho. A Defesa, por sua vez, não negou a materialidade, mas rejeitou a autoria. Pediu pela exclusão das qualificadoras do crime de homicídio.
Submetido o réu a julgamento, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do delito de homicídio na sua forma dolosa; não absolveram o réu; acataram a qualificadora do motivo torpe; afastaram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e, por fim, reconheceram o falso testemunho.
Assim, conforme decisão soberana do Júri Popular, o juiz-presidente da sessão julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou Paulo Henrique a 12 anos de reclusão. Em razão da agravante da reincidência, a pena do réu foi
aumentada em dois anos, ficando definitiva em 14 anos de prisão.
Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Segundo o juiz, "o acusado, cuja periculosidade específica revelou-se grave, respondeu ao presente feito com decisão determinativa de custódia preventiva a seu desfavor, permanecendo hígidos os fundamentos que a legitimaram, dadas a reiteração criminosa e a gravidade concreta do fato. Destaque-se, outrossim, sua reincidência dolosa". Assim, "com base na imprescindibilidade de resguardar a ordem pública, portanto, mantenho a decisão que determinou a prisão preventiva do condenado", concluiu o magistrado.
Processo: 2013.03.1.016983-4