Conselho mantém lei do DF que regulamenta a prestação do serviço de táxi
O Conselho Especial do TJDFT, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI e manteve os artigos 4º, 5º, 15, 16, 81 e 82, da Lei Distrital nº 5.323, de 7 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal.
A ADI foi ajuizada pelo MPDFT que alegou a inconstitucionalidade do referido diploma legal, por dispensar a exigência de licitação para os serviços públicos delegados por meio de permissão, violando, assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal. Afirmou que, ao estabelecerem a possibilidade de realização de processo seletivo simplificado para a seleção de profissionais, bem como a transferência direta de tais autorizações, válidas por 30 (trinta) anos, os dispositivos impugnados violariam, também, os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público. Aduziu que a prestação de serviços públicos por particulares deve decorrer de concessão ou permissão conferida pela entidade de direito público, mediante prévia licitação, asseguradas iguais oportunidades a todos os interessados.
Apesar da alegações do MPDFT, a maioria dos desembargadores aderiu ao voto vencedor que entendeu que o serviço de táxi é atividade de interesse público e deve ter regulamentação estatal mas, por não ser atividade essencial, deve ser exercida através de autorização do poder público, que pode ser concedida através de processo seletivo simplificado, não exigindo prévia licitação, bem como pode ser transferida a terceiros.
Processo: ADI 2014 00 2 008380-9