TJDFT determina bloqueio de bens de ex-governador e ex-administrador de Taguatinga

por BEA — publicado 2015-02-27T16:15:00-03:00

A 1ª Turma Cível do TJDFT, em decisão monocrática da relatora, deferiu o pedido de antecipação de tutela do MPDFT e determinou a indisponibilidade dos bens dos réus, Agnelo Santos Queiroz Filho e Anaximenes Vale Dos Santos, respectivamente, nos valores de R$ 15.953.767,20 (R$3.988.441,80 a título de suposto dano ao erário + R$3.988.441,80 a título de dano moral coletivo + R$7.976.883,60 a título de multa civil) e de R$12.065.325,40 (R$3.988.441,80 a título de suposto dano ao erário + R$100.000,00 a título de dano moral coletivo + R$7.976.883,60 a título de multa civil).

O MPDFT ajuizou ação de improbidade administrativa contra os réus, alegando que os mesmos seriam responsáveis pela aprovação irregular do projeto de construção da nova sede administrativa do governo do DF, bem como a indevida concessão do Habite-se.

O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública indeferiu o pedido liminar de bloqueio de bens dos requeridos, sob o fundamento de que a responsabilidade quanto a atos supostamente lesivos ao patrimônio público não teria sido devidamente demonstrada. 

Diante dessa negativa, o MPDFT recorreu.

Ao decidir o recurso, a desembargadora relatora entendeu pela concessão da medida de indisponibilidade de bens, pois verificou fortes indícios de responsabilidade dos acusados na prática de ato de improbidade: “Pois bem, o artigo 7º da Lei 8.429/1992 preceitua o cabimento da medida de indisponibilidade dos bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo (perigo da demora presumido), uma vez que não se trata de típica tutela de urgência, e sim de tutela de evidência, para o qual o requisito do perigo da demora não advém da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, mas, ao revés, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário.” 

Da decisão, cabe recurso.

Processo: AGI 2015 00 2 002825-3