Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT determina que DF pague servidor em parcela única até o quinto dia útil

por BEA — publicado 23/02/2015

O Conselho Especial do TJDFT, em decisão monocrática do relator, deferiu em parte a liminar para assegurar ao servidor o recebimento total dos seus vencimentos até o quinto dia útil do mês subsequente àquele correspondente ao pagamento.

O autor, servidor público do DF, impetrou mandado de segurança contra ato do Governo do DF que alterou a forma de pagamento de sua remuneração, passando a pagá-lo em três parcelas, em diferentes datas.

O desembargador entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois o pagamento até o quinto dia útil está previsto em lei complementar e na lei orgânica do DF, e há urgência, pois o recebimento de vencimentos é matéria de natureza alimentar: “Entendo presente, em exame liminar, a relevância do direito sustentado na impetração, porque os artigos 35, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 118 da Lei Complementar nº 840/2011 determinam o pagamento da totalidade dos vencimentos dos servidores até o quinto dia útil do mês subsequente. Presente, também, o perigo na demora, pois se cuida de vencimentos, natureza alimentar. Não se caracterizando concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento, não incide a vedação do § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009".

A decisão é passível de recurso.

Processo : MSG 2015.00.2.003685-0