Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Acusado de atear fogo em casa com crianças recorre da pena de 71 anos de prisão

por AB — publicado 19/01/2015

A 2ª Vara Criminal de Ceilândia encaminhou para a 2ª Instância do TJDFT na última sexta-feira, 16/1, os autos do processo penal no qual Rômulo Sebastião Nascimento de Souza foi condenado a 71 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte). Réu e Ministério Público recorreram da sentença. O processo, agora, será distribuído a uma das três Turmas Criminais, órgão competente para analisar as ações recursais dessa natureza.

De acordo com os autos, no dia 12/5/2014, o acusado entrou no imóvel situado na QNM 07 de Ceilândia, e, com vontade livre, consciente e previamente deliberada, subtraiu pertences de seus moradores, alegando, posteriormente, o pagamento de dívida. Durante a execução do crime, devido à resistência oferecida pelos irmãos J.G.S.S. e D.S.S., de 9 e 13 anos, respectivamente (únicas vítimas que se encontravam no local), o acusado amarrou-as e ateou fogo nos quartos onde as aprisionara, causando-lhes diversas queimaduras pelo corpo, em especial, das vias aéreas, o que provocou a morte dos menores, por asfixia.

Detido enquanto se preparava para deixar o Distrito Federal - com as roupas ainda cheirando a fumaça e de posse dos pertences roubados - o acusado confessou o crime.

Inicialmente, a juíza registra que, no caso em análise, constatou-se ter existido três roubos distintos, já que ficou amplamente demonstrado que o réu possuía dolo específico voltado ao cometimento de cada uma das subtrações (notebook, tablet e celular). A magistrada reconhece que as mortes ocorridas destinavam-se a garantir a eficácia de cada uma das ações criminosas, já que o intuito do acusado era assegurar a impunidade do roubo perpetrado contra o patrimônio dos dois menores e de outro morador. "Deste modo, indubitável que no caso em análise ocorreram três latrocínios isoladamente", concluiu a magistrada.

A julgadora destaca, também, que o acusado conhecia o irmão mais velho das vítimas (a quem atribuía a dívida), já tendo frequentado a casa algumas vezes e, inclusive, chegado a pernoitar no imóvel - "donde se depreende que conhecia a rotina da casa, o patrimônio lá existente e, como consequência, a quem pertenciam, ao menos em parte, os objetos subtraídos".

Quanto à motivação do crime, a juíza anota que "por tudo que se provou nos autos, fica claro que o condenado foi movido por um motivo extremamente vil, qual seja, a dívida que o irmão dos menores que foram mortos tinha para com ele, no valor de R$40,00". E acrescenta: "Não se diga que se trataram de crimes simplesmente movidos pelo chamado 'lucro fácil' que, via de regra, conduz aos delitos patrimoniais. O que se ficou demonstrado é que a vingança foi o principal impulsionador das ações do condenado, vingança esta determinada pelo fato de seu amigo Marcos não ter efetuado o pagamento de todo o valor que lhe devia, muito embora, aparentemente, houvesse um consenso quanto à postergação da data de quitação". No tocante às circunstâncias do crime, a julgadora considerou, ainda, que o acusado agiu com extrema crueldade contra os menores, amarrando-os pela cervical, "o que contribuiu ainda mais para uma morte desesperadora e brutal".

Diante disso, a magistrada condenou o acusado pela prática do crime descrito no artigo 157, § 3o, parte final, do CP (3 vezes), unificando as penas e fixando-as em definitivo em  71 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 39 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado.

Como o condenado teve sua prisão preventiva decretada em razão do presente processo, a julgadora entendeu que a condenação ora imposta apenas reforçou a necessidade de manutenção da custodia cautelar, "eis que permanecem presentes os requisitos de garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, devendo, pois, permanecer preso".

Processo: 2014.03.1.013147-0