Empresas são condenadas por propaganda de cigarro

por VS — publicado 2015-01-08T17:25:00-03:00

O juiz de direito da 15ª Vara Cível de Brasília condenou empresa de cigarros e duas empresas de publicidade a se abster de realizar propaganda por venda direta de cigarros, a deixar de veicular qualquer tipo de oferta por meio eletrônico, principalmente internet, e a retirar o site "adultofumante.com" do ar.

O MPDFT entrou com Ação Civil Pública contra as empresas Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda, Leo Burnett Publicidade Ltda e Bferraz Comunicação Promocional Ltda devido à venda direta de cigarros em bares e restaurantes e veiculação de publicidade pela internet. O MPDFT alegou que em 12/9/2011 instaurou inquérito civil público objetivando a apuração dos fatos descritos em matéria jornalística veiculada por jornal-laboratório da UnB intitulada "Os novos caubóis da Marlboro" na qual se indicou que as empresas estariam desenvolvendo merchandising em duas frentes de atuação: uma, consistente na venda direta no interior de bares e restaurantes por meio de promoter e, a outra, visando a coleta de dados cadastrais e autorização para a veiculação de publicidade de cigarros pela internet.

A empresa de tabaco Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda alegou que as condutas descritas configuram publicidade e não induzem o consumidor a comportamento perigoso ou prejudicial à saúde. A empresa afirmou que suas atividades são lícitas e não configuram publicidade ou merchandising, mas se trata de venda pura e simples, diretamente a adultos e fumantes, utilizando-se de técnica própria de vendas adotada no livre comércio. A Leo Burnett Publicidade Ltda alegou que as mensagens estão de acordo com a lei e foram elaboradas seguindo orientação da Philip Morris Brasil, além de terem caráter informativo e serem direcionadas a consumidores específicos, estando desfigurada a ilicitude. Bferraz Comunicação Promocional Ltda alegou não haver qualquer ilicitude em seus atos, já que apenas auxiliou a Philip Morris Brasil na prestação de serviços de comercialização de produtos fumígeros em bares e restaurantes a adultos que se declarassem fumantes e comprovassem a maioridade e, também, para que coletasse informações dos consumidores que desejassem receber informações dos referidos produtos.

O juiz decidiu que, na época dos fatos narrados, não havia limitação direta à estratégia de vendas por meio de promotores comerciais contratados. Assim, o fato do produto ter circulado nos locais onde sua venda era autorizada, por meio de vendedores contratados pelas empresas rés, não encontra reprovação pela lei. O magistrado entendeu que a propaganda veiculada por meio de sítio eletrônico da internet encontra expressa vedação legal no art. 3º, III, da Lei n. 9.294/96. É evidente que o propósito do domínio eletrônico denunciado pelo autor é o de fazer a propaganda dos cigarros produzidos pela empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda, e não simplesmente informar ou prestar qualquer outro serviço. Contudo, julgou não haver dano moral coletivo, pois os réus não parecem ter pretendido ofender à sociedade ou quem quer que seja, mas apenas vender seu produto. Vale recordar que a venda de cigarros não é atividade proibida no país.

Processo: 2014.01.1.083185-5