Juiz suspende repasse de dinheiro a consórcio responsável pela construção do Centro Administrativo do DF
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a suspensão de qualquer repasse financeiro pelo Distrito Federal à concessionária do CENTRAD, responsável pela construção do Centro Administrativos do DF – CADF. A medida cautelar foi concedida a pedido do MPDFT, que apontou diversas irregularidades na obra.
De acordo com o autor, o empreendimento não está aparelhado para receber cerca de 15 mil servidores dos órgãos da Administração Direta, Fundacional, de Empresas Públicas e de Sociedades de Economia Mista, como previsto no projeto original. Defendeu que a inauguração antecipada do CADF violou o interesse público e serviu apenas para atribuir o feito ao governo passado.
Ainda segundo afirmou, o Decreto nº 36.061 de 26 de novembro de 2014, que autorizou a inauguração, é ilegal e possibilita que o GDF repasse dinheiro à concessionária antes da efetiva contraprestação dos serviços contratados. O mesmo decreto viabilizou a entrega do habite-se e a inauguração do centro sem a finalização da obra e sem a realização das medidas mitigadoras compensatórias previstas no Relatório de Impacto de Trânsito – RIT.
Ao decidir o pedido, o juiz considerou estarem presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar, quais sejam, o perigo da demora e a fumaça do bom direito. De acordo com o magistrado, o contrato entabulado entre as partes é regido pela Lei n° 11.079/2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade da entrega efetiva do serviço contratado para que haja a contraprestação pecuniária pela Administração Pública (art. 7º).
Em relação às irregularidades relativas ao habite-se, o juiz destacou: “É certo que a inauguração realizada foi, no mínimo, inusitada. A emissão de habite-se é um ato vinculado ao preenchimento de condições legais e não decorrente da vontade de quem está no poder”.
Na decisão, o juiz determinou ao MPDFT que providencie a inclusão da concessionária do CENTRAD no pólo passivo da demanda, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da medida liminar.
Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2014011196022-4