TJDFT busca parcerias para a implantação do Programa de Superendividados
Visando ao fortalecimento do Programa de Prevenção e Tratamento de Consumidores Superendividados, instituído pelo TJDFT, a 2ª Vice-Presidência do Tribunal - responsável pela iniciativa - vem realizando uma série de reuniões com entidades parceiras, a fim de viabilizar a execução do Programa, cuja abertura oficial irá ocorrer no dia 30/1 (Leia matéria: Evento irá marcar a abertura oficial do Programa de Consumidores Superendividados).
O objetivo do Programa, instituído pela Portaria GSVP 49/2014, é promover a prevenção, o tratamento e a resolução amigável de conflitos envolvendo consumidores em situação de superendividamento.
Com esse propósito, o 2º Vice-Presidente, desembargador Waldir Leôncio, recebeu em seu gabinete, nesta segunda-feira, 19/1, representantes do Procon/DF, entre eles o seu Diretor Geral, Paulo Márcio Sampaio, e o Defensor Público Geral do DF, Ricardo Batista, entre outros membros da Defensoria, para discutir questões relativas ao funcionamento do Programa e à atuação de cada um desses órgãos.
Na terça-feira seguinte, 20/1, o desembargador voltou a reunir com os representantes do Procon, juntamente o Procurador Geral do Bacen, Sebastião Sarmento, e a Chefe Adjunto do Departamento de Educação Financeira do mesmo órgão, Marusa Vasconcelos, além de outros integrantes do Bacen. A reunião versou sobre o mesmo tema do dia anterior, avançando sobre questões financeiras e legais.
Os juízes coordenadores dos Cejuscs - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, Luciana Yuki e Atalá Correia, também participaram das reuniões, assim como servidores do TJDFT que atuam na área de conciliação.
Interessados em participar do Programa de Prevenção e Tratamento de Consumidores Superendividados podem se inscrever pelo e-mail: conciliar@tjdft.jus.br. De acordo com a portaria, considera-se consumidor superendividado apto a participar do Programa a pessoa física, maior, capaz, de boa-fé, impossibilitada economicamente de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, contraídas por má administração do orçamento familiar ou por acidentes da vida, como, por exemplo, morte, doença, desemprego, divórcio, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.